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JURÍDICO E APOIO DADO PELA DIRETORIA DO SINDASP PE CONSEGUE DECISÃO PARA QUE AGENTES PENITENCIÁRIOS QUE FORAM TRANSFERIDOS DO PRESÍDIO DE SALGUEIRO PARA TACAIMBÓ E OUTRAS UNIDADES RETORNEM AO PRESÍDIO DE SALGUEIRO

O trabalho da Diretoria do SINDASP PE através dos membros Francisco, João Carvalho e Márcia conjuntamente com o jurídico do Sindasp-PE (escritório Freitas & Dantas)laboraram para que se conseguisse a vitória para o retorno dos agentes penitenciários.
A Vitória é contra ilegalidade realizada pela transferência dos agentes penitenciários que realizaram o concurso para a região de salgueiro e foram transferidos para outras unidades de outras regiões, como para o Presídio de Tacaimbó.
O SINDASP PE não descansou para que ocorresse a justiça.
Unidos somos fortes e respeito é  um item fundamental  para a valorização do ser humano.
 
SINDASP PE Trabalhando cada vez mais por você.
 
 
DECISÃO
Acompanhamento Processual – 2º Grau   Dados do ProcessoNúmero0000810-97.2018.8.17.0000 (498065-8)DescriçãoMANDADO DE SEGURANÇARelatorJORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRAData15/03/2018 13:38FaseDEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃOTextoSEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA N. 0000810-97.2018.8.17.0000 (498065-8) IMPETRANTES : ADELSON BERNARDO DE AMORIM E OUTROS ADVOGADA : YONARA DE FREITAS BARROS IMPETRADOS : SECRETÁRIO EXECUTIVO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTRO PROCURADOR : ANTONIO CÉSAR CAÚLA REIS RELATOR : Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA DECISÃO 1. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Adelson Bernardo de Amorim e Outros, agentes de segurança penitenciária, contra atos conjuntos do Secretário de Justiça e Direitos Humanos e do Secretário Executivo de Ressocialização do Estado de Pernambuco, que os removeram do Presídio de Salgueiro para o Presídio de Tacaimbó. 2. Em suma, afirmam os impetrantes que as Portarias SERES nos 86 a 94, de 29 de janeiro de 2018, não indicam o motivo das remoções, fundamentando-as de forma genérica na “necessidade do serviço” (cf. fls. 44/45). Por tal razão, pugnam pelo deferimento de medida liminar, em ordem a suspender os efeitos das Portarias, e, ao fim, pela concessão da segurança, para declarar a nulidade da remoção coletiva. É, no essencial, o relatório. Decido. 3. De acordo com o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, a concessão da medida liminar, em mandado de segurança, está condicionada à coexistência de: a) fundamento jurídico relevante e b) risco ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos, cuido estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão do provimento liminar. Explico. 4. A remoção traduz-se no deslocamento discricionário do servidor público para exercer suas atividades em outra unidade do mesmo quadro, cabendo ao administrador público avaliar a conveniência e a oportunidade da medida. Tal discricionariedade, contudo, não deve se converter em arbitrariedade. 5. A exigência de motivação dos atos administrativos, sejam eles vinculados ou discricionários, confere transparência à atuação da Administração Pública e permite o controle da legalidade dos seus atos, em homenagem aos princípios inscritos no caput do artigo 37 da Constituição Federal. Nas palavras de Di Pietro: (…) a motivação é, em regra, necessária, seja para os atos vinculados, seja para os atos discricionários, pois constitui garantia de legalidade, que tanto diz respeito ao interessado como à própria Administração Pública; a motivação é que permite a verificação, a qualquer momento, da legalidade do ato, até mesmo pelos demais Poderes de Estado. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 25ª Ed., São Paulo: Atlas, 2012, p. 218). Vale consultar, ainda, a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello: Parece-nos que a exigência de motivação dos atos administrativos, contemporânea à prática do ato, ou pelo menos anterior a ela, há de ser tida como uma regra geral, pois os agentes administrativos não são “donos” da coisa pública, mas simples gestores de interesses de toda a coletividade, esta, sim, senhora de tais interesses, visto que, nos termos da Constituição, “todo o poder emana do povo (…)” (art. 1º, parágrafo único). Logo, parece óbvio que, praticado o ato em um Estado onde tal preceito é assumido e que, ademais, qualifica-se como “Estado Democrático de Direito” (art. 1º, caput), proclamando, ainda, ter como um de seus fundamentos a “cidadania” (inciso II), os cidadãos e em particular o interessado no ato têm o direito de saber por que foi praticado, isto é, que fundamentos o justificam. (MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo, 29ª Ed., São Paulo, Malheiros, 2012, p. 406). Sobre a exigência de motivação dos atos administrativos discricionários e a conseqüência de sua inobservância, leciona o eminente administrativista: (…) se se tratar de ato praticado no exercício de competência discricionária, salvo alguma hipótese excepcional, há de se entender que o ato não motivado está irremissivelmente maculado de vício e deve ser fulminado por inválido, já que a Administração poderia, ao depois, ante o risco de invalidação dele, inventar algum motivo, “fabricar” razões lógicas para justificá-lo e alegar que as tomou em consideração quando da prática do ato. Contudo, nos casos em que a lei não exija motivação, não se pode, consoante dito, descartar alguma hipótese excepcional em que seja possível à Administração demonstrar e de maneira absolutamente inquestionável que (a) o motivo extemporaneamente alegado preexistia; (b) que era idôneo para justificar o ato e (c) que tal motivo foi a razão determinante da prática do ato. Se estes três fatores concorrerem há de se entender, igualmente, que o ato se convalida com a motivação ulterior. (MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo, 29ª Ed., São Paulo, Malheiros, 2012, p. 407). Indispensável, pois, a motivação do ato administrativo discricionário, contemporânea ou anterior à sua pratica, sob pena de nulidade. Excepcionalmente, admite-se a convalidação do ato administrativo imotivado, desde que haja a competente demonstração a posteriori dos motivos determinantes de sua prática. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora a doutrina acima mencionada, como demonstram os arestos abaixo colacionados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. REMOÇÕES DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE. ATOS SUJEITOS A CONTROLE JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. – In casu, os atos administrativos de remoção não foram motivados e, pelo tempo curto em que eram novamente removidos os servidores de uma comarca a outra dentro do Estado do Maranhão, verifica-se a ausência de motivo razoável por parte da Administração Pública em assim proceder. – “É nulo o ato que determina a remoção ex officio de servidor público sem a devida motivação. Precedentes.” (RMS n. 19.439/MA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 4.12.2006) – “O ato administrativo discricionário está sujeito a controle judicial, sobretudo no que se refere à presença de motivação” (RMS n. 406.769/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 7.2.2014). Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS 23.667/MA, rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, DJe 12/05/2014). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO EX OFFICIO. MOTIVAÇÃO A POSTERIORI. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se na origem de mandado de segurança impetrado por servidores ocupantes dos cargos públicos de Cirurgião-Dentista do quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, em que impugnam os atos administrativos que importaram em sua remoção ex officio da Administração Central da Secretaria da Saúde para o Centro de saúde nº 08 da Diretoria-Geral de Saúde de Ceilândia e para o Hospital de Base do Distrito Federal, respectivamente e, posteriormente, destas unidades para a Diretoria-Geral de Saúde da Asa Norte e para o Hospital Regional da Asa Sul, ambos em Brasília/DF. 2. “Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o ato administrativo de remoção deve ser motivado” (AgRg no REsp 1.376.747/PE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 5/6/13). 3. Os atos de remoção ex officio dos servidores restam convalidados pela demonstração, ainda que postergada, dos motivos que levaram o agente público à prática daqueles atos. Nesse sentido, mutatis mutandis: MS 11.862/DF, Rel. p/ Ac. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 25/5/09; REsp 1.331.224/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 26/2/13. 4. A possibilidade de motivação ulterior dos atos administrativos discricionários encontra respaldo, ainda, na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, in verbis: “[…] nos casos em que a lei não exija motivação, não se pode, consoante dito, descartar alguma hipótese excepcional em que seja possível à Administração demonstrar e de maneira absolutamente inquestionável que (a) o motivo extemporaneamente alegado preexistia; (b) que era idôneo para justificar o ato e (c) que tal motivo foi a razão determinante da prática do ato. Se estes três fatores concorrem há de se entender, igualmente, que o ato se convalida com a motivação ulterior” (In “Curso de Direito Administrativo”, 25.ª Ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 395). (…) 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 40.427/DF, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 10/09/2013). O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco consagrou idêntica orientação jurisprudencial ao editar o seguinte enunciado sumular: Súmula nº 95 do TJ/PE: A falta de motivação nulifica o ato administrativo de transferência de servidor público. 6. Cumpre lembrar, ainda, que a Lei Estadual nº 11.781/00, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, impõe o dever de fundamentação dos atos administrativos em seu artigo 50, in verbis: Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; (…) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. § 2º Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico ou eletrônico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados. A remoção imotivada de servidor público estadual, portanto, para além de todas as implicações já expostas, viola o dever imposto pelo artigo 50, I e §1º, da Lei nº 11.781/00. 7. No caso dos autos, por meio de uma análise não exauriente da controvérsia, concluo pela insuficiência da motivação empregada no ato de remoção coletiva, posto que fundamentado tão somente na “necessidade do serviço”, sem que haja qualquer indicação das razões específicas que ensejaram a movimentação dos impetrantes (cf. fls. 44/45). A simples menção a razões abstratamente aplicáveis a qualquer ato de remoção ou permuta não supre a exigência de motivação do ato de movimentação do servidor, uma vez que não permite que o interessado conheça o motivo determinante da remoção, além de dificultar sobremaneira o controle de sua legalidade. 8. Ante o exposto, com esteio no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR postulada, em ordem a suspender a eficácia das Portarias SERES nos 86 a 94, de 29 de janeiro de 2018. Notifiquem-se as autoridades impetradas do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem informações. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, no caso, Procuradoria do Estado de Pernambuco – PGE/PE, enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei 12.016/09). Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Estadual, para se manifestar no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 14 de março de 2018. Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete do Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira 1 Des. Jorge Américo Pereira de Lira Relator

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