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LEI COMPLEMENTAR Nº 56/2003, PREVÊ DESCONTO DO FUNAFIN PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS

O SINDASP-PE está publicando tal lei, pois tem aposentado alegando que não existe lei complementar que determina o desconto do FUNAFIN para aposentados.
Tal desconto, já foi julgado pela suprema corte, pois a Lei complementar nº28/2000, já foi julgada pela Suprema Corte, como Constitucional, tendo em vista o previsto nas emendas constitucionais nº20 e 41/2003.
 
Qualquer ação impetrada pelo Sindicato pode responder por litigância de má fé, conforme parecer emitido pelos escritórios do SINDASP-PE.
LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DO ESTADO. 
LEI COMPLEMENTAR Nº 056, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003.
Introduz alterações na Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, e suas alterações, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
 Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar Estadual nº 28, de 14 de janeiro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor e será eficaz na data de sua publicação, ressalvadas as seguintes hipóteses em que passará a produzir efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte aos 90 (noventa) dias posteriores à sua publicação:
 I – cobrança das contribuições dos segurados inativos e dos pensionistas; 
II – concessão do abono de que trata o artigo 2º desta Lei Complementar; e
III – revogação da isenção de que trata o § 3º do artigo 69 da Lei Complementar Estadual nº 28, de 14 de janeiro de 2000.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, os §§3º a 5º do artigo 69 da Lei Complementar Estadual nº 28, de 14 de janeiro de 2000.
 PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de dezembro de 2003. JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

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DECISÕES DO STF DETERMINANDO SER 13,5%

SS 2576 / PE – PERNAMBUCO
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
Relator(a):  Min. PRESIDENTE
Julgamento: 30/03/2005
Decisão Proferida pelo(a)
Min. NELSON JOBIM
Publicação
DJ 05/04/2005  PP-00044
Partes
REQTE.(S): ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): PGE-PE – TEREZA CRISTINA DE LACERDA VIDAL
REQDO.(A/S): RELATORES DOS MANDADOS DE SEGURANÇA Nº 69.044-6,
   67.194-3, 62.419-5, 65.456-0, 64.198-9, 66.582-9, 66.722-3,
   66.319-6, 11.5292-3 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
   PERNAMBUCO
REQDO.(A/S): TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (AGR NO MS
   Nº 64.065-5, MS 63.107-4, MS 64.657-3, MS 65.804-6, MS 63.942-3)
IMPTE.(S): ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO – AMPPE
ADV.(A/S): JOSÉ HENRIQUE WANDERLEY FILHO E OUTRO(A/S)
IMPTE.(S): SINDICATO DOS SERVIDORES CIVIS DA POLÍCIA MILITAR E
   CORPO DE BOMBEIROS MILITAR – SISCIPM/CBM
IMPTE.(S): SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DE
   PERNAMBUCO – SINDSERPE
ADV.(A/S): FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA VITÓRIO E OUTRO(A/S)
IMPTE.(S): ANALÚCIA MOTA VIANNA CABRAL E OUTRO(A/S)
IMPTE.(S): RENATO SAMPAIO MACEDO E OUTRO(A/S)
IMPTE.(S): JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO E OUTRO(A/S)
IMPTE.(S): CLEBSON RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): WILSON BERNARDINO SIMÕES
IMPTE.(S): SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE E SEGURIDADE DO
   ESTADO DE PERNAMBUCO – SINDSAÚDE-PE
ADV.(A/S): SÍLVIA MÁRCIA NOGUEIRA
IMPTE.(S): ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO
   DE PERNAMBUCO – ASPJ
ADV.(A/S): NELSON ANTONIO BANDEIRA DE ANDRADE LIMA E OUTRO(A/S)
IMPTE.(S): GILSON SANTOS DE OLIVEIRA
ADV.(A/S): MARIA JOSÉ DO AMARAL
IMPTE.(S): ADALBERTO MUZZIO DE PAIVA NETO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): LUIZ TORRES DE SÁ E OUTRO(A/S)
IMPTE.(S): ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS, SUBTENENTES E SARGENTOS DA
   POLÍCIA E BOMBEIRO MILITAR DE PERNAMBUCO – AOSS
ADV.(A/S): MAURÍCIO LACERDA SOBRINHO
IMPTE.(S): ASSOCIAÇÃO PERNAMBUCANA DOS CABOS E SOLDADOS – POLICIAIS
   E BOMBEIROS MILITARES (APCSPBM)
ADV.(A/S): JOÃO ALEXANDRE ALMEIDA ALVES
Decisão
DECISÃO:
O ESTADO DE PERNAMBUCO requer suspensão de liminares e
   seguranças que, em mandado de seguranças( ), determinaram o
   retorno da alíquota de contribuição previdenciária para 10% como
   previa a Lei nº 7.551/77.
Resumo o caso.
Em 14.01.2000, o
   Estado de Pernambuco editou a Lei Complementar nº 28, que majorou
   a alíquota (10% para 13,5%) de contribuição previdenciária dos
   servidores ativos.
Os servidores estaduais, respectivos
   sindicatos e associações propuseram, contra a referida majoração,
   mandados de segurança coletivos perante o TJ-PE, com pedidos de
   liminar.
Os mandados de segurança discutem a
   constitucionalidade da referida lei complementar.
Alegam
   violação aos artigos 5°, caput e inciso LIV; 37, caput e inciso
   XV; 40; 149; 150, incisos II e IV; 194, parágrafo único, incisos
   IV e V; 195, §5° da Constituição Federal e art. 12 da EC
   20/98.
Com as referidas decisões, os servidores passaram a
   contribuir com dez (10%), conforme dispunha a legislação
   anterior.
Em razão dessas decisões, o ESTADO ajuíza a presente
   suspensão de segurança.
Fundamenta o pedido no art. 4° da Lei
   4.348/64 e art. 297 do RISTF.
Alega que a controvérsia é
   constitucional (constitucionalidade da Lei Complementar nº
   28/2000).
Diz, ainda, que as referidas decisões causam grave
   lesão à economia e ordem públicas.
Decido.
Há fundamento
   constitucional.
Conheço do pedido.
O REQUERENTE demonstra a
   efetiva lesão à economia pública, conforme consta no Ofício n°
   597/2003, da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores
   do Estado de Pernambuco (fl. 439).
No caso em exame, há
   necessidade de suspensão dos efeitos das liminares concedidas, em
   razão do denominado “efeito multiplicador” das decisões
   proferidas pelo TJ-PE.
Essa é a orientação deste Tribunal,
   sintetizada nos seguintes precedentes: SS 315; SS 705; 1492 AgR;
   SS 1817 AgR; SS 1489 AgR; entre outros.
Ressalte-se, ainda,
   que a alegação de violação ao princípio da irredutibilidade de
   vencimentos não constitui óbice ao deferimento da suspensão.
O
   STF, no julgamento da ADC 8, CELSO, fixou o entendimento de
   que:
“……………………….
a contribuição de
   seguridade social, como qualquer outro tributo, é passível de
   majoração, desde que o aumento dessa exação tributária observe os
   padrões de razoabilidade e seja estabelecida em bases
   moderadas.
Não assiste ao contribuinte o direito de opor, ao
   Poder Público, pretensão que vise a obstar o aumento dos tributos
   – a cujo conceito subsumem as contribuições de seguridade social
   (RTJ 143/684 – RTJ 149/654-, desde que respeitadas, pelo Estado,
   as diretrizes constitucionais que regem, formal e materialmente,
   o exercício da competência
   impositiva).
………………………..”. (ADC 8, DJ
   04/04/2003)
Em suspensão idêntica( ), a PGR assim
   opinou:
“……………………….
… a majoração …
   decorreu de estudo atuarial dos fundos que compõem a FUNPE,
   realizado pela Fundação Getúlio Vargas, conforme se depreende das
   fls. 15/45, … numa clara tentativa de se restabelecer a
   harmonia necessária às finanças da previdência dos servidores
   públicos do Estado de Pernambuco. Nesse sentido: ADI n° 2.034/DF,
   Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 19.09.2000, pág.
   15.
………………………..”
Ante o exposto,
   defiro o pedido para suspender as liminares concedidas nos
   mandados de segurança relacionados, excluindo-se os Mandados de
   Segurança nºs 63.107-4; 63.942-3; 64.657-3 e 65.805-6 que já
   foram examinados na SS 2653.
Publique-se.
Brasília, 30 de
   março de 2005.
Ministro NELSON
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SS/2653 – SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
Classe: SS
Procedência: PERNAMBUCO
Relator: MINISTRO PRESIDENTE
Partes REQTE.(S) – ESTADO DE PERNAMBUCO
ADV.(A/S) – PGE-PE – FREDERICO JOSÉ MATOS DE CARVALHO
REQDO.(A/S) – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
REQTE.(S) – JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
REQTE.(S) – CLEBSON RODRIGUES DA SILVA
ADV.(A/S) – WILSON BERNARDINO SIMÕES
REQTE.(S) – ADALBERTO MUZZIO DE PAIVA NETO
ADV.(A/S) – LUIZ TORRES DE SÁ
REQTE.(S) – ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLÍCIA E BOMBEIROS MILITARES DE PERNAMBUCO – AOSSPBMPE
ADV.(A/S) – MAURÍCIO LACERDA SOBRINHO
Matéria: DIREITO TRIBUTÁRIO | Contribuições | Contribuições Previdenciárias | Servidores Ativos
Andamentos
Jurisprudência
Deslocamentos
Detalhes
Petições
Recursos
           DECISÃO: 1. SÍNTESE DOS FATOS.            Em 14.01.2000, o Estado de Pernambuco editou a Lei Complementar nº 28, que majorou a alíquota (10% para 13,5%) de contribuição previdenciária dos servidores ativos.            Os servidores estaduais, respectivos sindicatos e associações propuseram, contra a referida majoração, mandados de segurança coletivos perante o TJ-PE, relacionados nesta tabela:             N° Proc. Inicial (fls) Acórdão (fls) Data 64.657 110-142 96-97 17.09.2001 63.942 231-248 223-224 11.02.2003 63.107 160-195 151-153 21.05.2003 65.804 46-81 44-45 03.10.2004            Os mandados de segurança discutem a constitucionalidade da referida lei complementar.            Alegam violação aos artigos 5°, caput e inciso LIV; 37, caput e inciso XV; 40; 149; 150, incisos II e IV; 194, parágrafo único, incisos IV e V; 195, §5° da Constituição Federal e art. 12 da EC 20/98.            Com as referidas decisões, os servidores passaram a contribuir com dez (10%), conforme dispunha a legislação anterior.            Em 22.02.2005 (fls. 02-18), o Estado de Pernambuco, com fundamento no art. 4° da Lei 4.348/64 e art. 297 do RISTF, pede            “……………………….            … a suspensão das decisões elencadas inicialmente, até o trânsito em julgado daquelas ações mandamentais… Requer-se, finalmente, seja declarado o efeito retroativo da suspensão às datas em que foram proferidas as decisões…            ………………………..” (fl. 18).            Alegou que a causa tem por fundamento matéria constitucional.            Diz o Estado:            “……………………….            … nos referidos Mandados de Segurança, discute-se sobre a constitucionalidade da redefinição das alíquotas contributivas previdenciárias procedida pela Lei Complementar n.° 28/2000.            ………………………..” (fl. 3).            Em relação à economia pública, aduz o requerente a seguinte lesão:            “……………………….            De forma geral, contabilizando-se todos os servidores da Administração Direta e Indireta e dos Poderes Legislativo e Judiciário que recolhem a contribuição à alíquota de 10% (dez por cento), a lesão acarretada pelas várias liminares e seguranças concedidas que vêm sendo prodigalizadas no Tribunal de Justiça do Estado, remonta a R$ 1.956.647,69 … por mês.            ………………………..” (fl. 6).            Alega, também:            “……………………….            A contribuição de 13,5% …, então exigida exclusivamente dos servidores ativos … somada à contribuição do Estado em igual proporção, representa a carga contributiva, … necessária ao equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. … de sorte que, não sendo observada, conduzirá ao descalabro do sistema previdenciário estadual, com o comprometimento, para o ano de 2008 de 110% da receita líquida do Estado, conforme noticia a NOTA TÉCNICA DA FGV – Fundação Getúlio Vargas …            ………………………..” (fl. 4).             Faz referência à orientação do STF.             2. ANÁLISE.             Os pressupostos de cabimento da ação foram preenchidos.             A matéria é constitucional.             É que em todos os mandados de segurança discute-se a constitucionalidade da lei que majorou a contribuição previdenciária dos servidores em atividade.             Não desconheço que já foram indeferidas outras suspensões de segurança que versavam sobre a mesma matéria.             O requerente, no entanto, demonstra efetiva lesão à economia pública, conforme consta nos estudos acostados às fls. 249/279 e 280/315.             No caso em exame, há necessidade de suspensão dos efeitos das liminares concedidas, em razão do denominado “efeito multiplicador” das decisões proferidas pelo TJ-PE.             Essa é a orientação deste Tribunal, sintetizada nos seguintes precedentes: SS 315; SS 705; 1492 AgR; SS 1817 AgR; SS 1489 AgR; entre outros.             Ressalte-se, ainda, que a alegação de violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos não constitui óbice ao deferimento da suspensão.             O STF, no julgamento da ADC 8, CELSO, fixou o entendimento de que:            “……………………….            a contribuição de seguridade social, como qualquer outro tributo, é passível de majoração, desde que o aumento dessa exação tributária observe os padrões de razoabilidade e seja estabelecida em bases moderadas.            Não assiste ao contribuinte o direito de opor, ao Poder Público, pretensão que vise a obstar o aumento dos tributos – a cujo conceito subsumem as contribuições de seguridade social (RTJ 143/684 – RTJ 149/654-, desde que respeitadas, pelo Estado, as diretrizes constitucionais que regem, formal e materialmente, o exercício da competência impositiva).            ………………………..”. (ADC 8, DJ 04/04/2003) 3. DECISÃO             Preenchidos, portanto, os requisitos para a suspensão das decisões proferidas nos mandados de segurança.             Ante o exposto, defiro o pedido para suspender as decisões proferidas nos MS nº 64.657, 63.942, 63.107 e 65.804.             Comunique-se ao TJ-PE.             Publique-se.            Brasília, 25 de fevereiro de 2005. Ministro NELSON JOBIM Presidente

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0011603-37.2014.8.17.0000 (356411-8)
  Classe
Procedimento Ordinário
  Assunto(s)
Inconstitucionalidade Material
  Comarca
  Relator
ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES
  Relator Substituto
  SegredoJustica
N
  Revisor
  Protocolo
201400119451
  OrgaoJulgador
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
  Vara
  NumAcao
  TipAcao
Processos Vinculados
 Processo   Classe   Tipo de Vínculo  Data de Autuação
0011603-37.2014.8.17.0000 (356411-8) ED NO AGR NO PROCORD PROCESSO PRINCIPAL 31/1/2018 15:50
0011603-37.2014.8.17.0000 (356411-8) AGR NO PROCORD VÍNCULO COM RECURSO 26/3/2015 16:25
Partes
 Parte   Nome
AUTOR ESTADO DE PERNAMBUCO
PROCURADOR ANDRÉ G. A. F. BARROS LEITE
PROCURADOR LUCIANA SANTOS PONTES DE MIRANDA KOEHLER
RÉU SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO NO ESTADO DE PERNAMBUCO – SINTEPE
ADVOGADO RICARDO ESTEVÃO DE OLIVEIRA
ADVOGADO RAFAEL ESTEVÃO DE OLIVEIRA LIMA
[3/11 01:09] joaobcflh1: 0011603-37.2014.8.17.0000 (356411-8)
Descrição PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Relator ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES
Data 06/03/2015 16:02
Fase DEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO
Texto GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 356411-8 AUTOR: ESTADO DE PERNAMBUCO RÉU: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO NO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: Des. ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Declaratória Revisional de Coisa Julgada, por inconstitucionalidade, proposta pelo Estado de Pernambuco contra o Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Pernambuco – SINTEPE, buscando a reforma do acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 81002-2. Alega o autor, em breve resumo, que o acórdão que pretende impugnar entendeu que o art. 71 da Lei Complementar nº 28/2000 ao determinar o desconto previdenciário no patamar de 13,5% (treze e meio por cento), estaria em confronto com o art. 195, § 5º da Constituição Federal. Afirma que a Corte Especial deste Tribunal de Justiça nos autos da ADIn nº 155525-9, proposta pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco, em controle abstrato, declarou a constitucionalidade do referido artigo da lei complementar estadual acima indicada. Aduz que, a forma de resolver o problema da coexistência das duas decisões contraditória é a nulidade e inexequibilidade da decisão proferida em controle incidental, por força do juízo vinculante emitido na ação de controle concentrado. Ao final, requer a concessão da tutela antecipada para suspender a obrigação de cumprir o dispositivo do acórdão lançado no Mandado de Segurança nº 81002-2, face irreparável lesão nas contas públicas, ao reduzir em três pontos e meio percentuais a alíquota previdenciária de número expressivo de servidores (fls. 02/10). Documentos acostados às fls. 11 usque 1316. É o Relatório. Decido. Compulsando os autos, em juízo de cognição sumária, percebo que são verossímeis as alegações do autor acerca da coexistência de duas decisões conflitantes acerca da constitucionalidade do art. 71 da Lei Complementar Estadual 28/2000, que estabelece o percentual de 13,5% (treze e meio por cento) para o desconto a título de contribuição previdenciária para os servidores públicos do Estado de Pernambuco. O decisum proferido no Mandado de Segurança nº 81002-2, cuja revisão se pleiteia, julgou inconstitucional o art. 71 Lei Complementar Estadual 28/2000. Por seu turno, a Corte Especial deste Tribunal, no julgamento da ADIn nº 155525-9, consagrou a constitucionalidade da norma prevista no art. 71 da Lei Complementar Estadual 28/2000, consoante se extrai da sua ementa assim construída: EMENTA – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLENTAR ESTADUAL Nº 28/2000. ALÍQUOTA PREVIDENCIÁRIA. AUMENTO. POSSIBILIDADE. CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. INSUPORTABILIDADE GRAVOSA PARA O CONTRIBUINTE, EM ORDEM A COMPROMETER A SUA PRÓPRIA MANTENÇA. AUSÊNCIA. AFRONTA AOS ARTIGOS 98, INCISO II, 107, INCISO IV E 158, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO. INCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DECISÃO MAJORITÁRIA. – Segundo orientação do STF: “A garantia de irredutibilidade da remuneração não é oponível à instituição/majoração da contribuição de seguridade social, relativamente aos servidores em atividade. A contribuição de seguridade social como qualquer outro tributo é passível de majoração desde que o aumento dessa exação tributária observe padrões de razoabilidade e seja estabelecida em bases moderadas” – (RTJ 143/684, RTJ 149/654), pelo que soçobra o fundamento de inconstitucionalidade dos incisos I e II do artigo 71, da Lei Complementar nº 28, em face do inciso II do artigo 98 da Constituição do Estado de Pernambuco; – Não colhe, outrossim, o argumento segundo o qual a Lei Complementar nº 28, incompatibiliza-se com o disposto no artigo 107, inciso IV, da Carta Estadual, que impede a utilização de tributo com efeito confiscatório. A proibição Constitucional do confisco está indissociavelmente ligada à idéia da insuportabilidade da carga tributária, que leve o contribuinte a uma situação incompatível com a dignidade humana, impedindo-o de prover a sua própria subsistência. Na espécie, todavia, não parece crível que a alteração da alíquota de 10% (dez) para 13,5% (treze e meio) por cento, tenha gerado um grau de insuportabilidade gravosa para o contribuinte, em ordem a comprometer a sua mantença, situação, aliás, indemonstrada na inicial, circunstância que faz evidenciar a ausência de vulneração ao disposto no inciso IV do artigo 107 da Constituição do Estado; – Importa reter que a manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário é causa capaz de justificar o aumento da alíquota. Estando perfeitamente justificado pelo estudo atuarial realizado e homologado pelo Ministério da Previdência Social (fl. 122), o aumento implementado não constitui afronta ao disposto no § 1º do artigo 158, da Constituição pernambucana. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 155525-9, em que figura como autor o Exmo. Sr. Procurador Geral da Justiça do Estado de Pernambuco, e como réu o Estado de Pernambuco, acordam os Desembargadores integrantes da Corte Especial, na conformidade da ata de julgamento, por maioria de votos, em julgar constitucional a lei impugnada. Recife, 18 de outubro de 2010. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves Designado para lavratura do Acórdão Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 155525-9 (Data da Publicação/Fonte: DJe 12.05.2011) Diante dessa situação jurídica, forçoso concluir que o decisum objeto desta ação, conquanto tenha transitado em julgado, é flagrantemente inconstitucional. Frente a situações dessa natureza, a jurisprudência tem mitigado o instituto da coisa julgada, para reconhecer a nulidade da decisão inconstitucional. A propósito, confira-se os seguintes arestos: “A decisão judicial transitada em julgado desconforme a Constituição padece do vício da inconstitucionalidade que, nos mais diversos ordenamentos jurídicos, lhe impõe a nulidade. Ou seja, a coisa julgada inconstitucional é nula e, como tal, não se sujeita a prazos prescricionais ou decadenciais. Ora, no sistema das nulidades, os atos judiciais nulos independem de rescisória para a eliminação do vício respectivo. Destarte pode “a qualquer tempo ser declarada nula, em ação com esse objetivo, ou em embargos à execução” (STJ, Resp 7.556/RO, 3 T., rel. Min. Eduardo Ribeiro, RSTJ 25/439). PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 202, CF. AUTOAPLICABILIDADE. INOCORRÊNCIA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. POSSIBILIDADE. 741, II, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO. I. Depreende-se dos autos que a sentença exequenda foi proferida ao arrepio de orientação firmada pelo Excelso Pretório, visto que, in casu, determinou a imediata aplicação do artigo 202, da CF, com a revisão do cálculo da RMI do benefício da autora, pela correção dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição, bem como a manutenção em números de salários mínimos. Todavia, o STF considerou que aquele dispositivo da Constituição Federal não tinha eficácia e aplicabilidade imediatas. Tal situação caracteriza a inexigibilidade do título judicial, com espeque no artigo 741, II, e parágrafo único, do CPC. II. A temática da relativização da coisa julgada inconstitucional passou a ser amplamente discutida no cenário jurídico com o advento do parágrafo único, do artigo 741, do CPC, tornando-se explícita a possibilidade de relativização da coisa julgada material, de modo a considerar inexigível a coisa julgada declarada inconstitucional pela Suprema Corte, ressaltando-se que a exigibilidade do título executivo, por constituir, nos termos do artigo 586, do CPC, condição da ação executiva, é considerada matéria de ordem pública, portanto pode ser conhecida de ofício e a qualquer tempo pelo julgador, não estando sujeita à preclusão nas instâncias ordinárias. III. Referido dispositivo elenca três hipóteses de inexigibilidade do título executivo judicial: a) a existência de julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal que tiver reconhecido a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo sobre o qual o título executivo estiver fundado; b) título executivo judicial que implique aplicação tida por incompatível com a Constituição; e c) título executivo judicial que implique interpretação tida por incompatível com a Constituição. IV. Confira-se, a respeito do tema, trecho do voto proferido nos autos do REsp 770.979, DJU 05.10.2006, da lavra do insigne Ministro José Delgado: “No âmbito doutrinário, assentei: ‘a carga imperativa da coisa julgada pode ser revista, em qualquer tempo, quando eivada de vícios graves e produza conseqüências que alterem o estado natural das coisas, que estipule obrigações para o Estado ou para o cidadão ou para pessoas jurídicas que não sejam amparadas pelo direito.’ In ‘Coisa Julgada Inconstitucional, Editora América Jurídica, 4ª Edição, fls. 60/61′”. V. Por considerar a tese da relativização da coisa julgada frente à declaração emanada pela Suprema Corte (RE 193.456/RS – j. 26.02.1997), que considerou que o artigo 202, da Magna Carta, não é autoaplicável, é de rigor reconhecer a inexigibilidade do título judicial, conforme foi decidido no acórdão não unânime da E. Oitava Turma, nos termos do que dispõe o artigo 741, parágrafo único, do CPC. VI. Agravo improvido.( TRF-3 – EMBARGOS INFRINGENTES : EI 15842 SP 2003.03.99.015842-0, Relatora: Des.Convocada: Marisa Cucio, Órgão Julgador: Terceira Seção, Data do Julgamento: 11.11.2010) Demais, o julgado inconstitucional que se pretende revisar cria situações não isonômicas no universo do funcionalismo público estadual, permitindo que uma categoria específica contribua a menor para a previdência pública, em detrimento da maioria dos servidores públicos do Estado de Pernambuco. Com base no exposto, tenho que o autor fez prova inequívoca do alegado, se desincumbindo do ônus de demonstrar a verossimilhança de suas alegações. Quanto ao periculum in mora, reputo-o presente visto que o valor da contribuição previdenciária concedida no Mandado de Segurança nº 81002-2 afetará ainda mais o já frágil equilíbrio financeiro da previdência pública estadual. Não foi outro, devo registrar, o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, no Pedido de Suspensão de Segurança nº 2241/PE, suspendeu a liminar concedida no Mandado de Segurança nº 81002-2, fls. 1127/1132, por entender demonstrada efetivamente lesão à economia pública. Ante o exposto, com fulcro no art. 527, III, CPC, concedo o pedido de antecipação de tutela para suspender os efeitos do acórdão ora impugnado. Intime-se a parte ré para responder, querendo, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça. Após, voltem os autos a este gabinete. Publique-se. Intime-se. Recife, 03 de março de 2015. Des. Andre Oliveira da Silva Guimarães Relator
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TJ-PE – Apelação / Remessa Necesária APL 4683914 PE (TJ-PE)
Data de publicação: 04/10/2018
Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA PREVIDENCIÁRIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 28 /2000. POSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE RECONHEDIDA PELA CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL E PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADIN Nº 155525-9. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DA ALIQUOTA DE 13,5%. APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. 1-Trata-se de Apelação Cível/Reexame Necessário contra sentença de fls. 174/175 verso, da lavra do MM. Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que nos autos do Mandado de Segurança Coletivo contra o Estado de Pernambuco (Processo nº 0029026-95.2000.8.17.0001) foi concedida a segurança pleiteada na peça atrial. 2- Versa a lide sobre a verificação da constitucionalidade do artigo 71, incisos I e II da Lei Complementar Estadual nº 28/00, que elevou a alíquota da contribuição dos servidores estaduais para 13,5 % (treze e meio porcento), prevista na referida norma para o importe de 10% (dez porcento), previsto na legislação anterior, qual seja, a Lei nº 11.522/98. 3- Ocorre que a Corte Especial deste Tribunal, no julgamento da ADIn nº 155525-9, reconheceu a constitucionalidade da alíquota previdenciária de 13,5% instituída pela Lei Complementar Estadual nº 28/2000, em virtude de que, o equilíbrio atuarial do sistema previdenciário (a vista do comando constitucional encontrado no artigo 40 da Constituição Federal ), não se volta à noção dos direitos e deveres individuais, e sim, ao sistema como um todo. 4- Por conseguinte, tendo a Corte Especial deste Tribunal e o STF se manifestado acerca da legalidade da majoração da alíquota previdenciária para o patamar de 13,5% (treze e meio porcento), não há que se falar em violação aos princípios constitucionais e infraconstitucionais ou mesmo, o desrespeito aos princípios da irredutibilidade dos vencimentos, da equidade e da razoabilidade, como fundamentos da sentença. 5- Reexame necessário provido para determinar a aplicação da alíquota de 13,5%. Apelação cível prejudicada

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