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SAIBA OS VALORES QUE ENCONTRA-SE NO PROJETO DE LEI DO SEGURO DE VIDA NEGOCIADO COM O SINDASP-PE

Art. 1º Aos Agentes de Segurança Penitenciária, ativos ou aposentados, é assegurada indenização por invalidez permanente total ou parcial por acidente em serviço ou fora dele, segundo os valores fixados no Anexo I.

  • 1º A indenização por invalidez permanente total por acidente em serviço será devida quando decorrente de evento que cause invalidez permanente total de membro, órgão, sentido ou função, e ocorrer em situação que tiver relação de causa e efeito direta com o exercício das funções do Agente de Segurança Penitenciária, impossibilitando o desempenho da sua atividade fim, bem como de qualquer outra atividade laborativa.
  • 2º A indenização por invalidez permanente parcial por acidente em serviço será devida quando decorrente de evento que cause invalidez permanente parcial de membro, órgão, sentido ou função, e ocorrer em situação que tiver relação de causa e efeito direta com o exercício das funções do Agente de Segurança Penitenciária, impossibilitando o desempenho da sua atividade fim, todavia não impedindo o desempenho de outra atividade laborativa.
  • 3º A indenização por invalidez permanente total por acidente fora de serviço será devida quando decorrente de evento que cause invalidez permanente total de membro, órgão, sentido ou função, e ocorrer sem relação de causa e efeito direta com o exercício das funções do Agente de Segurança Penitenciária, impossibilitando o desempenho da sua atividade fim, bem como de qualquer outra atividade laborativa.
  • 4º A indenização por invalidez permanente parcial por acidente fora de serviço será devida quando decorrente de evento que cause invalidez permanente parcial de membro, órgão, sentido ou função, e ocorrer sem relação de causa e efeito direta com o exercício das funções do Agente de Segurança Penitenciária, impossibilitando o desempenho sua atividade fim, todavia não impedindo o desempenho de outra atividade laborativa.

Art. 2º Aos dependentes previdenciários dos Agentes de Segurança Penitenciária, ativos ou aposentados é devida indenização por morte do Agente de Segurança Penitenciária, ocorrida natural ou acidentalmente, segundo os valores fixados no Anexo II.

  • 1º A indenização por morte natural será devida quando decorrente de doença ou falência orgânica.
  • 2º A indenização por morte acidental em serviço será devida quando ocorrer em situação que tiver relação de causa e efeito direta com o exercício das funções do Agente de Segurança Penitenciária, no estrito cumprimento do dever legal e, ainda, nos trajetos de ida e retorno ao trabalho.
  • 3º A indenização por morte acidental será devida quando a morte for resultante de evento não enquadrado nos §§ 1º e 2º.

Art. 3º As indenizações de que tratam os arts. 1º e 2º não são devidas no caso de exercício de atividade ilícita.

Art. 4º Após a entrada em vigor desta Lei Complementar, o pagamento da indenização deve ser realizado no prazo de até 120 (cento e vinte) dias,

contados da data da publicação, na imprensa oficial, da decisão homologatória do processo administrativo de apuração, aos seguintes beneficiários:

I – ao Agente de Segurança Penitenciária, no caso de acidente; ou

II – aos seus dependentes previdenciários, no caso de morte, independentemente de alvará.

  • 1° Compete ao Secretário de Administração a homologação e autorização do pagamento da indenização de que trata o caput.
  • 2° O procedimento de pagamento da indenização deve ser regulamentado por decreto, em até 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei Complementar.
  • 3º Os valores fixados nos Anexos I e II devem ser reajustados anualmente, a contar da data de publicação desta Lei Complementar, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

Art. 5º O pagamento da indenização aos dependentes previdenciários do Agente de

Segurança Penitenciária deve ser realizado em cotas partes iguais.
ANEXO I

Indenização por Invalidez
Tipo Ativos Inativos
Invalidez permanente total por acidente em serviço R$ 70.000,00 R$ 70.000,00
Invalidez permanente parcial por acidente em serviço R$ 35.000,00 R$ 35.000,00
Invalidez permanente total por acidente fora de serviço R$ 25.000,00 R$ 25.000,00
Invalidez permanente parcial por acidente fora de serviço R$ 13.000,00 R$ 13.000,00

ANEXO II

Indenização por Morte
Tipo Ativos Inativos
Morte natural R$ 25.000,00 R$ 25.000,00
Morte acidental em serviço R$ 70.000,00 R$ 70.000,00
Morte acidental R$ 50.000,00 R$ 50.000,00

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