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Controle de veículos para Polícia Penitenciária

A ASPEPE sempre demonstrou que a categoria de Agentes de Segurança Penitenciária faz parte das atividades da segurança pública, conforme previsto na Lei Federal nº 11.473. A lei de criação da categoria diz que o Estatuto da categoria tem direitos e garantias da Polícia Civil. A lei de pensão especial coloca o agente como servidor policial civil. Está previsto também que a SERES pertence a área de segurança Pública na lei complementar nº 66. Enfim, temos a corregedoria da SDS que nos fiscaliza, previsto na lei complementar nº106.

Diante o exposto, temos Estatuto, lei de pensão especial, Portaria de controle de arma, corregedoria, atividades como servidor policial civil. E agora mais uma vez temos conforme decreto nº 34.521, no artigo 2º, §2º , inciso II, a citação no controle de veículos oficias a questão da previsão aos grupos de servidores destinados a operações da polícia penitenciária. Pois a única categoria que faz estas atividades legalmente são os Agente de Segurança Penitenciária.

Estamos no caminho certo para visualuização da Sociedade como uma categoria essencial ao povo Pernambucano.

LINK:
http://www.fisepe.pe.gov.br/cepe/materias2010/jan/gov190110.htm

VER DECRETO ABAIXO:
DECRETO Nº 34.521, DE 18 DE JANEIRO DE 2010.

Dispõe sobre uso e controle dos veículos oficiais do Poder Executivo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar o uso de veículos oficiais do Poder Executivo, bem como de aperfeiçoar os respectivos sistemas de controle,

DECRETA:
Art. 1º O uso de veículos oficiais do Poder Executivo, assim entendidos aqueles de propriedade do Estado ou locados para uso dos órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundações e empresas estatais dependentes de recursos do Tesouro Estadual, reger-se-á pelas disposições deste Decreto.
§ 1º Considera-se empresa estatal dependente a empresa controlada que recebe do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal, de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.
§ 2º Aplicam-se as regras deste Decreto aos veículos que, apreendidos pelos órgãos policiais e de fiscalização, sejam temporariamente utilizados pela Administração em decorrência de autorização judicial.
Art. 2º Os veículos oficiais de que trata este Decreto classificam-se em:I – veículos de representação – VR;
II – veículos de serviço – VS.
§ 1º Os veículos de representação – VR são os destinados, exclusivamente, ao uso de autoridades e serão enquadrados nos seguintes grupos:
I – VR 1 – destinados ao uso do Governador, Vice-Governador e de visitantes oficiais ao Estado sob o controle da Secretaria Especial da Casa Militar;
II – VR 2 – destinados ao uso dos Secretários de Estado, Secretários Especiais, Secretários Executivos, titulares de entidades da Administração Indireta, Procurador Geral do Estado, Procurador Geral Adjunto do Estado, Chefe de Gabinete do Governador e Chefe de Gabinete do Vice-Governador, representados pelas simbologias CDA e CDA-1.
§ 2º Os veículos de serviço – VS são os destinados ao uso dos servidores e serão enquadrados nos seguintes grupos:I – VS 1 – destinados ao transporte de pessoas quando do deslocamento decorrente do exercício de atividade externa;
II – VS 2 – destinados à realização das operações de Segurança Pública, Polícia Penitenciária, Defesa Civil, Fiscalização e Saúde Pública;
III – VS 3 – destinados ao transporte de cargas e materiais da Administração.
Art. 3º Os veículos de representação serão identificados, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria Especial da Casa Militar e Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
Art. 4º Os veículos de serviço terão as suas portas dianteiras identificadas com a designação, sigla ou logotipo dos órgãos e entidades referidos no art. 1º deste Decreto, em cujos nomes os veículos serão registrados, conforme estabelecido no § 1º, do artigo 120, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
§ 1º Os veículos de serviço utilizados, exclusivamente, nas atividades sigilosas de caráter policial, bem como aqueles destinados aos serviços que, por sua natureza, sejam incompatíveis com a identificação oficial, terão critérios de identificação estabelecidos, conjuntamente, pelas Secretarias de Administração, Saúde, Defesa Social, Fazenda e pelo Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco – DETRAN/PE.
§ 2º Deverá ser afixado, na parte traseira do veículo de serviço, o número de telefone da Ouvidoria Geral do Estado.
Art. 5º Os órgãos e entidades referidos no art. 1º deste Decreto deverão informar à Secretaria de Administração, em formulário próprio, no prazo de 10 (dez) dias do seu recebimento, a sua frota de veículos redefinida nos termos do art. 2º.
Parágrafo único. A definição do quantitativo de veículos dos tipos VS 1 e VS 2, nos termos do art. 2º, § 2º, deste Decreto, deverá considerar a contratação de serviços de táxi para transporte de servidores e serviço de moto-frete para entrega de documentos, observado o disposto no art. 7º, inciso I.
Art. 6º As aquisições ou locações de veículos dos tipos VS 1 e VS 2 deverão ser autorizadas pela Secretaria de Administração mediante justificativa da escolha.
Art. 7º Compete à Secretaria de Administração:
I – realizar procedimentos licitatórios para formação de Sistema de Registro de Preços, visando à contratação de:
a) serviço de locação de veículos para uso dos órgãos e entidades referidos no art. 1º deste Decreto;
b) serviços de táxi para transporte de servidores e serviço de moto-frete para entrega de documentos;
II – elaborar e divulgar o formulário de que trata o art. 5º deste Decreto;
III – expedir portaria para definir as especificações dos veículos oficiais, considerando a classificação estabelecida no art. 2º deste Decreto.
Parágrafo único. O órgão ou entidade de que trata o art. 1º, deste Decreto, com autorização prévia da Secretaria de Administração, poderá aderir, na condição de “carona”, à ata de Registro de Preços de outra esfera governamental, na hipótese de inexistir ata estadual de Registro de Preço vigente, ou se comprovada a economicidade e a compatibilidade da especificação do veículo com o padrão definido pela referida Secretaria.
Art. 8º O controle sobre o uso de veículos oficiais pelos órgãos e entidades referidos no art. 1º deste Decreto, deverá ser realizado por meio de sistema informatizado, pelo qual serão mantidos, obrigatoriamente, cadastro e informações relativas ao estado de conservação, custo operacional e desempenho.
Art. 9º O controle do uso dos veículos será exercido pela Superintendência de Gestão, ou unidade responsável pela administração de veículos do respectivo órgão ou entidade, que deverá:
I – definir os servidores responsáveis pela solicitação de uso de veículos oficiais;
II – autorizar a liberação de veículos de serviço referidos nos incisos I e II, do § 2º, do art. 2º, deste Decreto, mediante solicitação do servidor competente, inclusive quando se referir a viagem ao interior do Estado;
III – autorizar, motivadamente, a circulação de veículo oficial fora do horário normal do expediente e em circunstâncias especiais, devendo ser expedida a respectiva ordem de tráfego;
IV – adotar as providências necessárias à substituição e/ou conserto de veículos oficiais;
V – indicar o local para o qual os veículos de serviço, classificados em VS 1, nos termos do art. 2º, § 2º, inciso I, deste Decreto, deverão ser recolhidos, diariamente, após serem liberados pelos usuários autorizados.
Parágrafo único. As solicitações para o uso de veículos oficiais deverão estar sempre acompanhadas de justificativa.
Art. 10. Os veículos de serviços serão recolhidos diariamente e guardados em garagem do Estado, ou em local previamente autorizado pela unidade responsável pelo controle do veículo no caso de inexistência da referida garagem.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os veículos de representação classificados em VR, nos termos do art. 2º, §1º, bem como os veículos VS 2 que, por necessidade de serviço, devam permanecer em circulação.
Art. 11. É vedado:
I – o uso do veículo de serviço, classificado como VS 1, nos termos do art. 2º, § 2º, inciso I, pelos servidores, ainda que ocupantes de cargos comissionados, inclusive motoristas, nos deslocamentos residência-trabalho e trabalho-residência, bem como para almoço, observado o disposto no § 2º deste artigo;
II – o uso dos veículos no período compreendido entre às 20:00h (vinte horas) das sextas-feiras e às 07:00h (sete horas) das segundas-feiras, bem como no período compreendido entre às 20:00h (vinte horas) de dia anterior a feriado até às 7:00h (sete horas) do primeiro dia útil subsequente, exceto se houver disposição em contrário motivada por necessidade do serviço, justificada pela autoridade competente;
III – o uso de veículos oficiais em excursões ou passeios;
IV – o uso de veículos oficiais para transporte de familiares do servidor ou de pessoas estranhas ao serviço público;
V – o recolhimento dos veículos oficiais em garagem residencial, salvo quando houver autorização da Superintendência de Gestão ou unidade responsável pela administração de veículos referida no art. 9º deste Decreto;
VI – o uso de veículo oficial para transporte a estabelecimentos comerciais e congêneres, salvo quando o usuário estiver no desempenho de função pública;
VII – o uso de veículo oficial ao servidor público quando afastado, por qualquer motivo, do exercício da respectiva função.
§ 1º A proibição descrita no inciso II deste artigo não se aplica aos veículos classificados como VS 2, nos termos do art. 2º, § 2º, inciso II, deste Decreto.
§ 2º Nos órgãos e entidades em que motivadamente não existir contrato de serviço de táxi e sempre que o horário de trabalho do servidor público for estendido para além do previsto na jornada de trabalho regular, ou nos casos de prestação de serviços em horário noturno, sábados, domingos e feriados, no interesse da Administração, desde que autorizado pelo dirigente máximo do respectivo órgão ou entidade, ou servidor por ele delegado, poderão ser utilizados veículos para transportá-lo à sua residência.
Art. 12. O titular dos órgãos ou entidades do Poder Executivo, ou a Superintendência de Gestão ou a unidade responsável pela administração de veículos, dará ciência das normas deste Decreto e outras que vierem a ser expedidas aos servidores diretamente responsáveis pelos serviços de controle e condução de veículo oficial.
Art. 13. A utilização de veículos oficiais em desacordo com as normas deste Decreto implicará apuração de responsabilidade civil e administrativa.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 21.622, de 02 de agosto de 1999, e alterações.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 18 de janeiro de 2010.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
ROBERTO RODRIGUES ARRAES
ALEXANDRE REBELO TÁVORA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

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