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VITÓRIA! GOVERNADOR SANCIONA AS LEGISLAÇÕES SOBRE O REAJUSTE DE 20,51% E DA CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA PENAL, DOS CARGOS PRIVATIVOS NA ÁREA DE SEGURANÇA, DA POSSIBILIDADE DE ACÚMULO COM CARGO PÚBLICO DE PROFESSOR, BEM COMO DA POSSIBILIDADE DOS POLICIAIS PENAIS APOSENTADOS TRABALHAREM NA ÀREA ADMINISTRATIVA

VITÓRIA! GOVERNADOR SANCIONA AS LEGISLAÇÕES SOBRE O REAJUSTE DE 20,51%

Nesta quinta-feira, 31 de março de 2022, o Governado Paulo Câmara sancionou  a Lei complementar nº  476, de 30 de março de 2022, que trata do reajuste linear de 20,51%, bem como das progressões de 03(três) faixas após o policial penal sair do estágio probatório, como também foi sancionado  a Lei complementar nº  478, de 30 de março de 2022, do Departamento de Policia Penal, dos cargos privativos para os Policiais Penais, da criação da função Inspetor Policial Penal Especial, do cargo de Policial Penal ser de característica Técnico especializado para acumulo do cargo com o de professor, e da criação da Lei para os  policiais penais aposentados trabalhar de forma administrativa. As legislações terão efeito a partir de 1º de junho de 2022.

Todas estas propostas foram colocadas em assembléias entre ano de 2020 a 2021, e assim pautadas junto ao Governo.

A questão do reajuste e das progressões de faixas foram frutos de pedidos dos Sindicatos da Segurança Pública, na reunião conjunta através do Presidente da Alepe Deputado Eriberto Medeiros, onde foi realizado uma pauta da Segurança Pública de forma conjunta, inclusive o SINPOLPEN-PE esteve na reunião no dia 31 de junlho de 2021. As categorias solicitaram a possibilidade da eliminação ou agilização de progressão de três faixas do plano de cargos, onde o Estado concedeu a progressão de três faixas após o tèrmino do estágio probatório, bem como o nosso pedido que os Policiais Penais não tivessem reajuste menor do que qualquer categoria Policial.

Na questão do reajuste a categoria em assembléia  solicitou o tratamento igualitário com as categorias de Segurança Pública, no final da negociação em 2022, o Estado concedeu tratamento igualitário. Tendo em vista, como a categoria de Policiais Penais tiveram enquadramentos anteriores e que a Polícia Civil não teve nos últimos anos, e com o tratamento igualitário teriamos a possibilidade da categoria ganhar novamente.

Entretanto, o pedido de tratamento isonômico com Segurança Pública aconteceu para os Policiais Penais, conforme solicitação da categoria, e relatamos que  outras categorias no ano de 2022 não tiveram enquadramentos por tempo de serviço.

Lembramos que os Policiais Penais tiveram  enquadramentos no ano de 2017, enquanto a Polícia Civil não teve nestes últimos (08) anos nenhum enquadramento. Em relação a  enquadramento a categoria teve no ano de 2010 (Lei complementar nº 155), 2011( Lei Complementar nº 190) , 2015 ( Lei complementar nº 335 solução dos sobrestados)  e 2017 ( Lei complementar nº 360 (tempo público e privado), enquanto a Polícia Civil teve em 2008 (Lei complementar nº 137) e em 2014 ( Lei Complementar 280).

Observem que os Policiais Penais tiveram nos últimos anos 04 (quatro) formas de enquadramentos, e a Policia Civil tiveram duas formas de enquadramentos.

Inclusive nesta gestão atual foi resolvido o problema dos sobrestados e no ano de 2017, cerca de 90% dos policiais penais já usaram seu tempo de serviço, e em caso de um novo enquadramento ficariam na classe, faixa e nível que se encontram, porque ja foram enquadrados. Porém, o Sindicato sempre lutou e continuará lutando em negociações para corrgir distorções, que ainda exista por tempo de serviço.

Estamos fazendo a explanação, tendo em vista que a categoria exemplifica várias vezes a polícia co-irmã.

Reajuste de 20,51% no vencimento base passando de R$ 3.900,00 para R$ 4.700,00 

( Vencimento do Policial Penal + Gratificação de Risco de Função Polícia Penal)   

LEI COMPLEMENTAR Nº 476, DE 30 DE MARÇO DE 2022.

Redefine os valores nominais de vencimento base e subsídio dos Cargos Públicos indicados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  Os valores nominais de vencimento base e subsídio, conforme o caso, atribuídos aos cargos públicos indicados adiante passam a vigorar, a partir de 1º  de junho de 2022, nos termos definidos nesta Lei Complementar.

Art. 2º Observados os respectivos níveis atuais de posicionamento do servidor na carreira, os cargos públicos de que tratam os incisos IV a IX do art. 7o da Lei Complementar nº  137, de 31 de dezembro de 2008, passam a ser remunerados sob a forma jurídica de subsídio, ficando inalterados os requisitos para ingresso, as prerrogativas institucionais, a síntese de atribuições, a jornada de trabalho, a estruturação de carreira e todos os elementos que caracterizam tais cargos.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, compõe o subsídio, exclusivamente, a Gratificação de Risco pelo Exercício de Função Policial, instituída pelo art. 10 da Lei nº  12.635, de 14 de julho de 2004, que fica extinta por incorporação aos valores nominais de cada faixa de subsídio, classe e matriz da carreira, cujo valor inicial fica fixado em R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais).

Art. 3º  O valor nominal do vencimento base inicial da Carreira do Cargo Público de que trata o inciso II do art. 1o da Lei Complementar nº  442, de 10 de dezembro de 2020, fica fixado, a partir de 1o de junho de 2022, em R$ 2.350,00 (dois mil, trezentos e cinquenta reais), observados os respectivos níveis atuais de posicionamento do servidor na carreira, e mantida, na integralidade, a sua atual estrutura.

Art. 4º  Os cargos públicos de que tratam os incisos II e III do art. 7º  da Lei Complementar no 137, de 2008, a partir de 1º  de junho de 2022, passam a ter os valores nominais de vencimento base inicial das respectivas carreiras fixados em R$ 5.311,43 (cinco mil, trezentos e onze reais, e quarenta e três centavos), observados os respectivos níveis atuais de posicionamento do servidor na carreira, e mantida, na integralidade, a sua atual estrutura.

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 5º  Aos servidores ocupantes dos cargos de que tratam os arts. 2o, 3o e 4o, e que estejam, na data de sua entrada em vigor, enquadrados na respectiva Classe I, ficam asseguradas progressões automáticas, nos seguintes termos:

I – Servidor enquadrado na Faixa “a”, após o cumprimento do estágio probatório, com aproveitamento satisfatório; progressão para a Faixa “d” da Classe Inicial; e

II – Servidor enquadrado nas Faixas “b” ou “c”; progressão para a Faixa “d” da Classe Inicial, no mês subsequente ao da entrada em vigor desta Lei Complementar.

Art. 6º  A partir de 1o de junho de 2022, o valor nominal do Subsídio do Delegado Substituto, fica fixado em R$ 10.930,51 (dez mil, novecentos e trinta reais, e cinquenta e um centavos), oportunidade em que os interstícios subsequentes da carreira passam a ser de 110,06% (cento e dez por cento vírgula zero seis); 15% (quinze por cento); e 15% (quinze por cento), respectivamente

. Art. 7º  Observada a legislação previdenciária de regência, as disposições da presente Lei Complementar serão extensivas aos respectivos proventos de aposentadoria e pensões pertinentes.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias

próprias.

Art. 9º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de março do ano de 2022, 206o da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

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CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA PENAL E CARGOS PRIVATIVOS NA ÁREA DE SEGURANÇA PARA OS POLICIAIS PENAIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO

A mudança da carreira com a criação do Departamento de Polícia Penal e com  os cargos privativos será fundamental para o fortalecimento da categoria,nos próximos anos, tal orgão  e está previsto na Emenda Constitucional 53/2020, que instituiu a Polícia Penal em Pernambuco

Alguns membros da categoria relatam, que o Departamento de Polícia Penal não tinha nunca sido pautado pela categoria.Demonstraremos quem relata isso está contando falácias, pois foi pautado pela categoria desde o ano de 2020, e que solicitou a criação do Departamento de Policia Penal com os cargos privativos na área de segurança,

Inclusive debatido em comissões de trabalho e em assembléia, e foi  apresentado slides em assembléias em Recife, Arcoverde, Salgueiro e Petrolina.

O documento da pauta da Secretaria de Administração, de 31 de janeiro de 2020, está abaixo, e era uma pendência, tendo em vista da proibição da Lei Complementar Federal nº 173/2020, artigo 8º, que fez diversas proibições como em reajuste, direitos e criação estrutural. Tal acordo foi acertado e aprovado, quando da assembléia em em 2019 e ratificado em assembleia geral, em frente ao complexo em 2020.

Acordo que demonstra, que em 2020 estava acertado e que seria criado o Departamento de Policia Penal, e que foi aprovado em assembléia sobre a proposta da Polícia Penal, que inclusive está na emenda constitucional nº 53/2020, a previsão do órgão Policia Penal seria criado.

Infelizmente, que existe que alguns Policiais Penais não comparecem as assembléias e posteriormente ficam indagando que as pautas não foram construídas e pautadas em assembléias. E outros utilizam de fazer uma politicagem com fins políticos.

Ainda o Governo sancionou a Lei Complementar n º478, de 30 de março de 2022, onde foi criado na classe IV da carreira a função Inspetor Polícia Penal Especial, onde o cargo de Superintendente de Polícia Penal será ocupado por um policial penal na última classe da carreira, ou seja, o Inspetor de Policial Penal Especial, sendo também um cargo comissionado privativo.

A nova carreira está sendo fortalecida com cargos privativos como gerentes, chefes de unidades e da área de segurança . Todos os servidores ativos e inativos estão enquadrados como policiais penais desde 2020, como carreira única. No projeto também prevê que o cargo de Policial Penal passou a ter características técnico especializado, com o ingresso sendo de nível superior previsto na lei complementar n 150/2009. O cargo com características técnico especializado poderá acumular cargo de magistério (professor), obedecendo a Constituição Federal no artigo 37, sobre acúmulo de cargos.

As questões acima estão descritas na legislação de forma analítica da seguinte forma:

1)      Criação do Departamento de Polícia Penal na Secretaria Executiva de Ressocialização, com os cargos comissionados e supervisões da àrea de segurança  privativos para os policias penais;

2) O Departamento de Polícia Penal do Estado de Pernambuco será gerido pelo Superintendente de Polícia Penal, designado pelo Governador do Estado dentre os ocupantes da última Classe da Carreira de Policial Penal do Estado de Pernambuco.

3)    Serão privativos da carreira de Policial Penal do Estado de Pernambuco, o exercício das seguintes funções: I – Chefe e Gerente de Unidade Prisional; II – Chefe de Segurança; III – Gerência de Inteligência e Segurança; IV – Superintendência de Polícia Penal; V – Coordenação de Material Bélico; VI – Gerência da Academia de Polícia Penal de Pernambuco; VII – Comissão Permanente de Disciplina; VIII – Gerência do Centro de Monitoramento Eletrônico de Pessoas; IX – Gerência de Operações de Segurança; X- Supervisão de Concessão; XI – Gestão do Centro de Monitoramento Interno de TV; XII – Supervisões nas Unidades vinculadas ao Departamento da Polícia Penal; e XIII – as, da área de segurança, previstas no art. 4º da Lei Complementar nº 422, de 23 de dezembro de 2019;
4)      A carreira do Policial Penal será  estruturada para prestação de serviços essenciais e constituída das atividades que objetivam a guarda, a vigilância e a custódia de presos.   A carreira será privativa e de dedicação exclusiva, sendo sua finalidade e característica técnico-especializada incompatíveis com o desempenho de qualquer outra atividade, pública ou privada. Ressalvando-se do disposto no § 1º as atividades de magistério e empregos privativos de profissionais da saúde, quando houver compatibilidade de horários.
Obs: Sabe-se que a carreira do agente penitenciário, ou seja, Policial Penal é de dedicação exclusiva, prevista para ter o porte de arma, conforme lei nº 12.993/2014, que alterou o estatuto do desarmamento (Lei nº 10.826/2003), no seu artigo 6º,§ 1º-B, inciso I. (Dedicação Exclusiva (DE) é o regime que implica, o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada), porém com a criação da nova lei abre a possibilidade do policial penal acumular o cargo público de professor (magistério) ( ver Lei Federal  Nº 12.772, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012), (Estatuto do Magistério)  LEI Nº 4.881-A, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1965),  Lei Nº 9.394, de 20 de dezembro  1996.( art. 66. A preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado.) Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional), com outro de técnico, pois o policial penal passa a ser um cargo policial técnico especializado.
A Constituição Federal prevê o servidor público acumular cargos públicos da seguinte maneira:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

a) a de dois cargos de professor;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; ”

5)      Criação  para os policiais penais aposentados trabalharem no setor administrativo, nos moldes da Polícia Civil e Militar;
6)      Criação da função do Policial Penal quando for efetivado na classe IV, símbolo de nível “PPE”, passará a denominar-se Inspetor Policial Penal Especial -Classe IV, cujas as sínteses de atribuições já estão definidas na Lei Complementar nº 422, de 23 de dezembro de 2019, e previstas na Lei Complementar nº 442, de 10 de dezembro de 2020.”

 

7) Alteração da estrutura organizacional da EPPE para academia de policia penal.

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