SINPOLPEN-PE NAS TRATATIVAS DA REGULAMENTAÇÃO DA POLÍCIA PENAL
PRESIDENTE PROTOCOLA MINUTA DA REGULAMENTAÇÃO
O Presidente do SINPOLPEN-PE João Carvalho já protocolou junto a Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, Dr. Pedro Eurico e Secretário Executivo de Ressocialização- SERES e Secretaria de Administração-SAD, o ofício com a proposta de Minuta de Lei de Regulamentação da Polícia Penal.
O SINPOLPEN-PE tem um acordo com a Secretaria de Administração (Estado), para que ocorra o encaminhamento para discussão da Minuta finalizada ainda este ano, e deverá ocorrer o encaminhamento a Assembleia Legislativa.
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 53, de 03 de setembro de 2020, passa a Constituição Estadual de Pernambuco, a vigorar conforme segue:
“CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PREÂMBULO
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 101. A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio e asseguramento da liberdade e das garantias individuais através dos seguintes órgãos permanentes: (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 4, de 22 de julho de 1994.
I – Polícia Civil;
II – Polícia Militar;
III -Corpo de Bombeiros Militar. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 4, de 22 de julho de 1994).
IV – Polícia Penal, vinculada ao órgão administrador do sistema penal. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 53, de 3 de setembro de 2020).
- 1º As atividades de Segurança Pública serão organizadas em sistema, na forma da lei.
Art. 102. A Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, integrantes da Secretaria de Estado responsável pela defesa social, e a Polícia Penal, vinculada ao órgão administrador do sistema penal, regular-se-ão por estatutos próprios que estabelecerão a organização, garantias, direitos e deveres de seus integrantes, estruturando-os em carreira, tendo por princípio a hierarquia e a disciplina. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 53, de 3 de setembro de 2020).
Art. 104. À Polícia Penal, vinculada ao órgão administrador do sistema penal do Estado de Pernambuco, cabe a segurança dos estabelecimentos penais. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 53, de 3 de setembro de 2020).
- 1º O preenchimento do quadro de servidores das polícias penais será feito, exclusivamente, por meio de concurso público e por meio da transformação do cargo de Agente de Segurança Penitenciária, integrante do Grupo Ocupacional Segurança Penitenciária do Estado de Pernambuco.(Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 53, de 3 de setembro de 2020).
- 2º As atividades de manutenção da ordem, segurança interna, organização e funcionamento da Polícia Penal serão definidas em Lei. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 53, de 3 de setembro de 2020)” grifos nossos.
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Diretoria Executiva do SINPOLPEN-PE