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SINDASP – PE CONSEGUE PUBLICAÇÃO DE PORTARIA

MAIS UMA CONQUISTA: SINDASP -PE APÓS NEGOCIAÇÃO CONSEGUE PUBLICAÇÃO DA PORTARIA PARA ACAUTELAMENTO DE ARMAS PARA OS AGENTES PENITENCIÁRIOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, MESMO FORA DE SERVIÇO

 

Reunião que tratou sobre a questão do acautelamento e compra de armas
Nesta quinta-feira, 22 de novembro de 2018, foi publicado a Portaria nº 952/2018 da Secretaria Executiva de Ressocialização, que regulamentou o acautelamento de armas para os agentes de segurança Penitenciária. Foi uma negociação realizada com o SINDASP-PE e foi conseguida após muito trabalho e negociações com o Presidente João Carvalho, Diretoria Executiva do SINDASP-PE (Márcia, Joaquim, Sandro Aires, Thiago Brayner, Osvaldo Pereira e Allan Kardec) e o Secretário Executivo de Ressociliazação Cicero Márcio e seus colaboradores Renato Pinto, André Albuquerque, Sérgio Barbosa e Leônidas Bastos, como também do Secretário de Justiça Pedro Eurico e do Superintendente Clinton Dias.
É uma conquista de todos os agentes penitenciários e um trabalho da atual gestão do SINDASP-PE.

BOLETIM INTERNO Nº 17/18

Publicado em 22 de novembro de 2018


PORTARIA Nº 952/2018

 Dispõe sobre a cautela de arma de fogo, de porte, de propriedade da Secretaria Executiva de Ressocialização- SERES, pelos Agentes de Segurança Penitenciária e dá outras providências.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE RESSOCIALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, conforme lhe confere a Constituição do Estado de Pernambuco e,
Considerando a necessidade imprescindível de disciplinamento interno e padronização da cautela de armas de fogo, de porte, de propriedade do Estado de Pernambuco, fornecida aos Agentes de Segurança Penitenciária lotados na Secretária Executiva de Ressocialização, nos termos do artigo 34 do Decreto Federal n° 5.123, de 1° de julho de 2004, que dispõe sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – SINARM e define crimes;
Considerando que o §1º – B do artigo 6º da Lei Federal nº 10.826 de 22 de dezembro de 2003 alterado pela Lei Federal nº 12.993, de 17 de junho de 2014, concede porte de arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, para os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais, na forma de seu regulamento;
Considerando a Portaria do Exército Brasileiro de n° 1.286 de 21 de outubro de 2014, a qual autoriza a aquisição de arma de fogo de uso restrito, na indústria nacional, para uso particular, por integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais e da outras providências;
Considerando ainda a Portaria n° 016-COLOG de 31 de março de 2015, a qual estabelece normas para a aquisição, na indústria nacional, o registro, o cadastro e a transferência de propriedade de arma de fogo de uso restrito, para uso particular, por integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais e dá outras providências;
Considerando por fim, que os Agentes de Segurança Penitenciária do Estado de Pernambuco estão enquadrados no § 1º – B do artigo 6º da Lei Federal nº 12.993, de 17 de junho de 2014.
R E S O L V E:
Art.1º Regulamentar a cautela de arma de fogo, de porte, de propriedade da Secretaria Executiva de Ressocialização – SERES, concedida aos Agentes de Segurança Penitenciária.
 §1º Armas de Porte são armas de fogo de dimensões e peso reduzidas que podem ser portadas por um indivíduo em um coldre e disparadas comodamente com somente uma das mãos pelo atirador;
§2º O uso, por Agente de Segurança Penitenciária, de arma de fogo fornecida pelo Estado de Pernambuco, fora de serviço, em local público ou privado, onde haja aglomeração de pessoas, em virtude de evento de qualquer natureza, dar-se-á de forma NÃO ostensiva;
§3º Os Agente de Segurança Penitenciária em serviço poderão portar arma de fogo fornecida pelo Estado de Pernambuco, de forma ostensiva, dentro ou fora das Unidades Prisionais, desde que estejam devidamente uniformizados e/ou utilizando distintivo institucional;
Art.2º A SERES, por intermédio da SSP poderá conceder cautela individual, de caráter pessoal e intransferível, de arma de fogo, de porte, de propriedade do Estado de Pernambuco, aos Agentes de Segurança Penitenciária, autorizados a portar arma de fogo, observadas as disposições desta Portaria.
 Art.3º Para requerer o direito à cautela de arma de fogo, de porte, o Agente de Segurança Penitenciária interessado, deverá protocolar requerimento (modelo do Anexo I), endereçado à SSP, devendo ser instruído com a seguinte documentação probatória:
 I – Original e cópia, ou cópia autenticada, da Identidade Funcional;
II – Certidões Criminais da Justiça Comum, dos Juizados Criminal do Estado e da Justiça Federal;
 III – Certidão Nada Consta da Corregedoria Geral.
Art.4º A cautela de arma de fogo, de porte, de que trata esta Portaria será concedida, mediante Termo de Cautela (modelo do Anexo II), e será precedida de análise prévia e deliberação da SSP, devendo o Agente de Segurança Penitenciária interessado preencher os requisitos estabelecidos nesta Portaria.
Parágrafo Único. A SSP expedirá o respectivo Termo de Cautela de que trata o caput deste artigo no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data de recebimento do requerimento mencionado no Art. 3º desta Portaria.
Art. 5º A manutenção e conservação da arma de fogo, de porte, acautelada, é de inteira responsabilidade do Agente de Segurança Penitenciária, portador do Termo de Cautela.
Art. 6º Fica expressamente proibido o uso de arma de fogo, de porte, de propriedade da SERES para o exercício de atividades não inerentes às atribuições do cargo de Agente de Segurança Penitenciária.
Art. 7º A arma de fogo, de porte, acautelada, só poderá transitar acompanhado do Certificado de Registro Federal de Arma de Fogo e do respectivo Termo de Cautela para o uso fora do Estado de Pernambuco.
Art. 8º Concedido o Termo de Cautela, o acautelado terá direito a se armar com 30 (trinta) munições intactas de igual calibre da arma acautelada e 03 (três) carregadores.
 PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito de reposição, o acautelado terá um prazo de 24 (vinte e quatro) horas para apresentar comunicação circunstanciada, no caso de deflagração de munições referidas no caput deste artigo, no estrito cumprimento do dever legal.
Art. 9º O acautelado deverá, anualmente, a contar da data de início do acautelamento, apresentar ao responsável pelo setor de material bélico da Unidade Prisional em que a arma estiver inventariada, a arma de fogo, de porte, acautelada, as munições e os carregadores, para efeito de análise técnica do estado de manutenção e conservação do material bélico acautelado, devendo o armeiro encaminhar mensalmente relatório à SSP, observando o seguinte:
I – Registro em livro próprio, que conterá termos de abertura e encerramento, e no qual serão lançados sucessivamente:
 a) Identificação do Acautelado (nome, matrícula e assinatura);
 b) Dados da arma de fogo, de porte, acessórios e munições (tipo, calibre, quantidade e número de série);
PARÁGRAFO ÚNICO: Os Gestores das Unidades Operativas e os Supervisores das respectivas Unidades, os integrantes da GOS, GISO, SSP, CPD e CEMER estarão desobrigados a apresentar, para efeito de análise técnica do estado de conservação do material bélico acautelado, ao responsável pelo setor de material bélico da Unidade Prisional em que a arma estiver acautelada.
Art. 10 O Termo de Cautela será suspenso, nas seguintes hipóteses:
I – Quando o acautelado for preso em flagrante ou tenha em seu desfavor mandado de prisão;
 II – Quando for detido portando arma de fogo, acautelada, em estado de embriaguez ou sob efeito de substância entorpecente;
III – for submetido a tratamento psicológico ou psiquiátrico que indique ser razoável o não manuseio de arma de fogo;
IV – realizar atividades profissionais não relacionadas às atribuições do cargo de Agente de Segurança Penitenciário;
 V – estiver respondendo a Procedimento Administrativo Disciplinar – PAD, referente aos incisos I, VI, VII, VIII, XII, XIII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXV, XXIX, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII, XL, XLI, XLII, XLIII, XLIV, XLVI, XLVII e XLVIII do Artigo 2º da Lei Complementar nº 106/2007;
VI – for condenado em procedimento administrativo disciplinar referente aos incisos XVIII, XIX, XXII, XXIV, XXV, XXIX, XXX, XXXII, XXXIII, XXXVII, XXXVIII, XLI, XLIII, XLIV, XLVI e XLVII do Artigo 2º da Lei Complementar nº 106/2007, a cautela será suspensa por 01 (um) ano;
VII – se portar a arma de fogo, de porte, fora de serviço de forma ostensiva em locais onde haja aglomeração de pessoas, em virtude de evento de qualquer natureza, tais como no interior de igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes públicos e privados.
VIII – ausentar-se do estado de Pernambuco portando arma de fogo de propriedade do Estado; Parágrafo Único – Salvo quando em exercício de atividade penitenciária e mediante prévia e expressa autorização da autoridade competente, ou quando comprovado o domicílio fora do Estado de Pernambuco junto a SSP, sendo proibido nos locais referido no inciso VII;
IX – estiver afastado preventivamente das suas funções pelo Artigo 14 da Lei estadual nº 11.929/2001;
X – O servidor que estiver respondendo a inquérito policial e/ou processo criminal verificado a existência de veementes indícios de responsabilidades poderá perder o direito à cautela de arma de fogo, mediante análise e deliberação do Secretário Executivo de Ressocialização;
§1º A suspensão do direito à cautela de arma de fogo de que trata o inciso IX deste artigo será precedida de procedimento administrativo, sem prejuízo das demais providências relativas à responsabilização civil e penal.
§2º No caso de suspensão da cautela por infrações constantes nos incisos anteriores, o acautelado deverá, imediatamente, recolher o material bélico acautelado ao setor de material bélico da unidade prisional de sua lotação;
Art. 11 – O Termo de Cautela será cassado, nos casos de:
 I – aposentadoria;
 II – exoneração.
Art. 12 O roubo, furto, perda ou extravio de material acautelado deverá ser comunicado circunstancialmente, incontinenti, ao registro da ocorrência à SSP;
 Parágrafo único – Restando provado, nos casos de furto, perda ou extravio a que se refere o caput deste artigo, que o fato se consumou em decorrência de conduta desidiosa ou negligente por parte de servidor a quem a cautela lhe tenha sido deferida, caberá o ressarcimento ao Erário Público dos valores correspondentes à arma de fogo acautelada, sem prejuízo da responsabilização civil, criminal e administrativa;
Art. 13 No caso de transferência de lotação, o acautelado deverá permanecer de posse do material bélico, devendo solicitar, em até 72 horas, a baixa da Unidade Prisional de origem e a inclusão na carga da Unidade Prisional de lotação, junto à Superintendência de Segurança Prisional – SSP;
Art. 14 A autorização de cautela de arma de fogo de propriedade do Estado de Pernambuco a Servidor Efetivo deverá ser publicada no Boletim Interno da Secretaria Executiva de Ressocialização;
Art. 15 Esta portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
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