COMUNICADO
O SINDASP PE em 2012, na Presidência de Nivaldo, entrou com ação em cumprimento a previsão legal, tanto da lei federal n ° 12.121/2009 , que determina que unidades femininas só podem trabalhar na parte internas as agentes penitenciárias femininas.
A lei estadual n° 11.580/1998 , dá a competência apenas as mulheres tomar conta de presas.
Em conjunto com a lei federal e a estadual foi impetrado em 2012 tal ação para que seja tirado homens das partes internas de unidades femininas, pois em caso de sinistro o servidor está desprotegido em casos de sinistros e podendo ser demitidos por não ter em suas atribuições tal competência.
Ocorre também a ocupação dos postos que deveria ser ocupado por mulheres e concursadas deixam de ser chamadas. Além de gerar redução de efetivo em unidades masculinas por desvio de função e competências de atribuições.
O SINDASP PE também está promovendo uma ação para retirada de policiais militares das funções de escoltas e cadeias públicas em guardas internas.
É como dizemos cada um no seu quadrado e nas suas atribuições.
Sendo assim, saiu a primeira decisão para retirada de homens das guardas internas de unidades femininas como está na lei.
Estamos fazendo o correto e permitir que novas mulheres possam ser chamadas.
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SENTENÇA NA ÍNTEGA
Sentença na íntegra
28/08/2018 11:00
Registro e Publicação de Sentença
PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO CENTRAL DE AGILIZAÇÃO PROCESSUAL DA CAPITAL FÓRUM DESEMBARGADOR RODOLFO AURELIANO Av. Desembargador Guerra Barreto, s/nº, Joana Bezerra Fone: (81)31810564 Processo nº 0039856-03.2012.8.17.0001 Mandado de Segurança Impetrante: Sindicato dos Agentes e Servidores no Sistema Penitenciário do Estado de Pernambuco – SINDASP/PE Impetrado: Secretário Executivo de Ressocialização do Estado de Pernambuco S E N T E N Ç A Vistos etc., SINDICATO DOS AGENTES E SERVIDORES NO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO – SINDASP/PE, devidamente qualificado na peça vestibular, por advogado habilitado, impetrou o presente Mandado de Segurança contra ato do SECRETÁRIO EXECUTIVO DE RESSOCIALIZAÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, igualmente identificado, pretendendo, inclusive liminarmente, o afastamento dos agentes penitenciários do sexo masculino das unidades prisionais femininas do estado. Assevera que seu pleito encontra fundamento na Lei nº 12.121/2009, que determina que os estabelecimentos prisionais femininos deverão possuir, exclusivamente, agentes do sexo feminino na segurança de suas dependências internas. Com a peça inaugural trouxe os documentos de fls. 20/61. Custas recolhidas à fl. 19. Em decisão interlocutória de fl. 63 restou indeferido o pleito liminar. Às fls. 68/87, a autoridade coatora prestou informações, suscitando, preliminarmente, carência de ação por ausência de prova do pré-constituída e de interesse de agir, uma vez que inexistente resistência à pretensão. Adiante destacou imperiosa a presença de agentes penitenciários masculinos, ao lado de femininos, nas unidades prisionais femininas, uma vez que as detentas recebem visitas de pessoas do sexo masculino, que devem ser revistadas por agentes masculinos; que a Secretaria Executiva de Ressocialização tem carência de pessoal e que, em breve, serão nomeadas agentes de segurança femininas, as quais serão lotadas nas penitenciárias femininas. Ao fim, requereu a denegação da segurança. Em petição de fl. 67, o Estado de Pernambuco reiterou os termos das informações prestadas pela autoridade coatora. Às fls. 92/93, o Ministério Público opinou pela procedência da demanda. Era o que havia de essencial a relatar. DECIDO. Passo, de logo, à análise das questões preliminares suscitadas pelos impetrados. Quanto à prefacial de carência de ação por ausência de prova pré-constituída, observo que tal análise não respeita propriamente ao mérito, mas à excepcional natureza da ação mandamental. Neste sentido, a Corte Superior de Justiça tem reiteradamente afirmado que “pela própria natureza da ação constitucional, há imprescindibilidade de demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, do direito invocado, cuja falta justifica, inclusive, o indeferimento da inicial, por ausência de pressuposto específico de admissibilidade ” (STJ. RMS 275.95/PB, Rel. Min. Jorge Mussi). In casu, observo que a petição inicial do mandado de segurança veio instruída com os documentos que demonstram inequivocamente o direito invocado, motivo porque rejeito tal prefacial. No tocante à preliminar de falta de interesse de agir, sabe-se que o interesse processual se manifesta pelo binômio necessidade/utilidade do processo: a necessidade de ir a Juízo requerer a tutela jurisdicional e a utilidade, do ponto de vista prático, que a ação judicial pode vir a trazer à Promovente. No caso concreto, observo a autoridade impetrada admitiu, por ocasião da prestação de informações, a presença de agentes penitenciários masculinos nas unidades prisionais femininas, exatamente o que o sindicato impetrante pretende combater com a propositura do presente writ, com fundamento em lei federal disciplinadora da matéria. Rejeito a prefacial, pois. Ultrapassados os óbices de índole processual, VEJO O MÉRITO. Nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Acerca da definição de direito líquido e certo, conceito fundamental em se tratando do writ em exame, observemos o que ensina Hely Lopes Meirelles: “Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano” (In Mandado de Segurança, Ação Popular…, Ed. Malheiros, 24º ed., atual por Arnold Wald e Gilmar Ferreira Mendes, São Paulo, 2002, p.36). E complementa seu ensinamento, o já aludido mestre, nos seguintes termos: “Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”. No caso em tela, o sindicato impetrante pretende que os agentes penitenciários masculinos não exerçam suas funções em penitenciárias femininas. Pois bem. A Lei nº 12.121, de 15/12/2009, acrescentou o §3º ao art. 83, da Lei de Execuções Penais, Lei nº 7.210/1984, determinando que os estabelecimentos penais destinados às mulheres tenham por efetivo de segurança interna somente agentes do sexo feminino. Vejamos: “Art. 2º. O art. 83 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: §3º. Os estabelecimentos de que trata o §2º deste artigo deverão possuir, exclusivamente, agentes do sexo feminino na segurança de suas dependências internas”. (sublinhei). No caso concreto, o impetrante logrou êxito em demonstrar que, a despeito da existência de federal que determina que os estabelecimentos penais femininos devam ter efetivo de segurança interna composto apenas por agentes do sexo feminino, a autoridade coatora vem descumprindo o citado comando legal, cf. fls. 55/61. Neste ponto, há nos autos o Ofício nº 0142/2012, datado de 22/05/2012, encaminhado pelo Ministério Público Estadual ao Secretário Executivo de Ressocialização – SERES, apontando o descumprimento da lei e sugerindo que se envidem esforços “no sentido de que se proceda à nomeação das cerca de 70 mulheres já concursadas e capacitadas para o trabalho de agente de segurança feminina, número que brindará o sistema com um quantitativo que possibilita o cumprimento da legislação em foco, evitando a presença de ASPs masculinos no trabalho das unidades femininas, destinando-os ao serviço nas prisões masculinas”, fls. 50/51. Além disso, houve a publicação de resolução (CEDH/PE S01/2010), estabelecendo o dever dos agentes públicos de zelar pelo cumprimento da citada norma, fl. 52. A autoridade coatora, em contrapartida, não nega o descumprimento da lei, justificando sua conduta no argumento de que agentes penitenciários do sexo masculino devem atuar nas unidades prisionais femininas para efetuar a revista dos visitantes do sexo masculino; que há carência de pessoal e que, em breve, serão nomeadas agentes de segurança femininas que serão lotadas em penitenciárias femininas, o que, contudo, não afasta o dever de observância da lei. Sobrelevo anotar, por derradeiro, que a tutela jurisdicional ora pretendida não interfere na discricionariedade da Administração Pública, porquanto o afastamento dos agentes penitenciários masculinos das unidades prisionais destinadas ao recolhimento das detentas não empresta, em absoluto, caráter de imposição do Judiciário ao Executivo, mas envolve, sim, o cumprimento exato dos preceitos do art. 83, §3º, da Lei de Execução Penal, com a nova redação dada pela Lei nº 12.121/2009. Por esses fundamentos, ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada neste writ para, com arrimo no art. 83, §3°, da Lei n° 7.210/84 (com a redação alterada pela Lei n° 12.121/2009), DETERMINAR à autoridade imputada que promova o imediato afastamento dos agentes penitenciários masculinos do efetivo de segurança interna dos estabelecimentos penais femininos deste Estado. Custas já satisfeitas. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei 12.016/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Recife, 16 de abril de 2018. Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima JUÍZA DE DIREITO