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Servidor em licença sem vencimento pode contar tempo para aposentadoria

Está lá no site do Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco (Funafin), que é mantido pelas contribuições dos servidores ativos e do Tesouro Estadual:
“O servidor em licença sem vencimento tem a opção de contribuir para o Funafin, contando tempo para a aposentadoria. Neste caso, deverá recolher 33,5% sobre a remuneração do cargo. Este percentual é a soma das contribuições do servidor (13,5%) e do Estado (20%). Vale ressaltar que se o servidor atrasar o recolhimento por mais de três meses, o vínculo com o fundo será cancelado, não contando este período para a aposentadoria.”
Atualmente, o Tribunal de Justiça de Pernambuco tem 30 servidores em licença sem vencimento. A chefe da Divisão de Controle Funcional (Dicof), Suzana Azoubel, está divulgando esclarecimentos quanto a esse tipo de licença, com base em ofício circular que a Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco (Funape) enviou à DRH no final de fevereiro. “São regras de contribuição de aposentadoria das quais todo servidor público deveria tomar conhecimento, pois dizem respeito à vida dele, ao futuro dele“, explica Suzana.
Confira:
·        O Termo de Opção de Vínculo para que o servidor opte por continuar contribuindo para o Funafin no ato do requerimento da concessão da licença encontra-se disponibilizado no site www.funape.pe.gov.br, no índice Arrecadação (Formulário Opção de Vínculo).
·        Durante o período em que o servidor não estiver percebendo remuneração dos cofres públicos do Estado só contará tempo para fins de obtenção do benefício de aposentadoria se houver recolhimento de contribuição previdenciária.
·        A base de cálculo das contribuições do servidor e do Estado, autarquias e fundações públicas serão o montante da remuneração, a qualquer título, inclusive os subsídios e a gratificação natalina (13º) que seria paga pelo órgão ou entidade de origem ao servidor como se em efetivo exercício permanecesse, excluídas as vantagens não incorporáveis para fins de aposentação.
·        A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do servidor, que contribuirá mensalmente para o Funafin, com a alíquota de 13,5%, relativa à do servidor, e de 20%, relativa à do Estado, totalizando o percentual de 33,5%.
·        O prazo para recolhimento das contribuições será até o último dia útil do mês correspondente ao de ocorrência do fato gerador das contribuições previdenciárias do órgão ou entidade de origem do segurado, como se em exercício permanecesse, conforme Decreto 22.425, de 05/07/2000, Art. 14.
·        É de responsabilidade do servidor a comprovação dos recolhimentos das contribuições previdenciárias na Funape – Diretoria de Arrecadação e Investimentos/Unidade de Arrecadação, devendo ser efetuada no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do reinício do exercício de seu cargo.
·        Os valores a título das contribuições previdenciárias deverão ser recolhidos à conta específica do Funafin através da Guia de Recolhimento da Previdência Social do Estado de Pernambuco, disponível, por meio da Internet, no endereço www.funape.pe.gov.br, no índice Arrecadação (Guia de Recolhimento do Servidor). A conta corrente bancária de titularidade do Funafin encontra-se inserida no rodapé da referida guia.
·        A inadimplência de 03 (três) meses acarretará o cancelamento da opção de permanência de vínculo com o Funafin, devendo o servidor, inclusive, expressar formalmente seu interesse na renovação da licença.
·        Quando ocorrer atraso no recolhimento das contribuições, o servidor deverá dirigir-se à Funape – Diretoria de Arrecadação e Investimentos/Unidade de Arrecadação, situada à Rua Henrique Dias, s/n, Derby, Recife – PE, CEP nº 52.010.100, munido de declaração de vencimentos emitida pelo órgão de origem, indicando o período em atraso, para atualização do débito previdenciário.
·        Poderá o servidor solicitar à Funape, na Diretoria de Arrecadação e Investimentos/Unidade de Arrecadação, a emissão de certidão previdenciária constando o período em que esteve em licença sem vencimento, desde que atenda à documentação necessária para a referida emissão.
·        Fica assegurado ao servidor, desde que esteja adimplente com o Funafin, o direito de, a qualquer tempo, cancelar formalmente a opção de permanência de vínculo.
·        Caso existam valores inadimplidos pelo servidor optante pela permanência do vínculo ao Funafin durante o gozo da licença, o órgão/entidade de origem deverá reter mensalmente 10% de sua remuneração quando do reinício no exercício do cargo, de acordo com o Estatuto do Servidor (Lei nº 6.123/1968).
FUNAFIN
O FUNAFIN é o fundo previdenciário que financia as aposentadorias e pensões dos servidores públicos de Pernambuco. Ele é mantido pelas contribuições dos servidores ativos e do Tesouro Estadual. A FUNAPE– Fundação de Aposentadorias e Pensões do estado de Pernambuco é a gestora do FUNAFIN.
Por lei, todo servidor público, inclusive aquele que está à disposição de outros órgãos do Executivo, Legislativo ou Judiciário, deve recolher para o FUNAFIN o percentual de 13,5% sobre sua remuneração mensal. É importante lembrar que essa alíquota incide sobre a remuneração total, incluindo gratificações e outros subsídios recebidos pelo servidor.
O servidor em licença sem vencimento tem a opção de contribuir para o FUNAFIN, contando tempo para a aposentadoria. Neste caso, deverá recolher 40,5% sobre a remuneração do cargo. Este percentual é a soma das contribuições do servidor (13,5%) e do Estado (27%), apartir de março. Vale ressaltar que, se o servidor atrasar o recolhimento por mais de três meses, o vínculo com o fundo será cancelado, não contando este período para a aposentadoria.
Recolha certo e regularmente para o FUNAFIN. Evite as penalidades da lei: multas, juros e atualização monetária sobre os débitos. Em caso dee dúvidas, procure a Gerência de Arrecadação da FUNAPE, Rua Henrique Dias, s/n, 1º andar – Derby. Informações pelo 3183.3807.
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RESPEITE A AUTORIA DESTA POSTAGEM, SOB PENA DA LEI Nº9610/98 E DO ART. 184 CP

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