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O SINDASP-PE ESCLARECE: LEGALIDADE E COMPETENCIAS

TÓPICOS

REGIMENTO INTERNO

PUBLICADO NO BOLETIM INTERNO Nº 03/2012

A PORTARIA SERES Nº 204/2012

REGULAMENTOU O REGIMENTO INTERNO

ONDE NO ART. 24 INCISO II, todos funcionários serão revistados pelos Agentes Penitenciários na entrada e saída.

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  CARTEIRA FUNCIONAL

A carteira Funcional do Agente Penitenciário está regulamentada pela Portaria GAB/SERES nº 344, DE 16 DE SETEMBRO DE 2004. SENDO DE USO PRIVATIVO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS (art.1º).

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SER AGENTE PENITENCIÁRIO SÓ ATRAVÉS DE CONCURSO PÚBLICO

Só será Agente Penitenciário através de Concurso Público, exigência de nível Superior, e de curso de formação. Através de Concurso Público.

(Art. 10 da Lei Complementar nº 150, de 15 de dezembro de 2009)

Lei nº 15.755, de 04 de abril de 2016, Art. 35 , Parágrafo único (CÓDIGO PENITENCIÁRIO)

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NO SISTEMA PENITENCIÁRIO

REGULAMENTO FEDERAL DO PORTE PARA OS AGENTES PENITENCIÁRIOS

ESTATUTO DE DESARMAMENTO (LEI N 10.826/2003)

FOI REGULAMENTADA PELO   DECRETO N 5123/2004

ONDE NO ART. 6 DA LEI Nº 10.826/2003

INCISO VII SÓ TEM PORTE DE ARMA OS  AGENTE PENITENCIÁRIOS

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REGULAMENTO ESTADUAL DO PORTE PARA OS AGENTES PENITENCIÁRIOS

. PORTARIA SERES Nº 1257,DE 23 DE SETEMBRO DE 2015 DAR O PORTE DE ARMA AOS AGENTES PENITENCIÁRIOS DE ACORDO ART. 34,  DO DECRETO Nº 5123/2004.

. PORTARIA SERES Nº 492, DE 13 DE ABRIL DE 2015.

ASSITENTES DE RESSOCIALIZAÇÃO NÃO TEM DIREITO A PORTE DE ARMA, POIS NÃO SÃO CATEGORIA DE ATIVIDADE FIM E NEM ESTÁ PREVISTO NO ESTATUTO DO DESARMANENTO.

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FARDAMENTO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS

FARDAMENTO PRETO  “Portaria SERES nº 527/2005, em 14 de dezembro de 2005.”

DE USO EXCLUSIVO – GOS AGENTES PENITENCIÁRIOS.

FARDAMENTO DOS ASSITENTES DE RESSOCIALIZAÇÃO

PORTARIA SERES Nº 654 de 11 de Julho de 2016

Art. 1° Os funcionários contratados na qualidade de Assistente de Ressocialização no âmbito da SERES/SJDH, deverão trabalhar utilizando camisas na cor branca, sem estampas, ficando terminantemente proibida a utilização em serviço de camisa de cor preta e azul marinho, como também, deverá portar crachá de identificação, observando o modelo constante no anexo I.

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OS ASSISTENTES DE RESSOCIALIZAÇÃO

ESTÃO VEDADOS REALIZAR QUALQUER ATRIBUIÇÃO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS.

PORTARIA SERES Nº 654 de 11 de Julho de 2016

Art. 3º Fica vedado aos Assistentes de Ressocialização à prática das atribuições contidas na Lei estadual nº 11.580/98.(LEI DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS)

autos da Ação Civil Pública n° 0005710-08.2016.8.17.2001

Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
6ª Vara da Fazenda Pública da Capital

AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE – PE – CEP: 50080-800 – F:(81) 31810258

Processo nº 0005710-08.2016.8.17.2001

DECISÃO

“Todavia, compulsando detidamente os autos, especialmente no que diz respeito ao rol de atribuições da função de Assistente de Ressocialização, conforme Anexo I, inciso II do Edital de Contratação Simplificada, constato que algumas das atividades a ser desempenhadas pelos Assistentes de Ressocialização ultrapassam o mero caráter administrativo-burocrático e passam a ter cunho verdadeiramente operacional, tarefa exclusiva dos Agentes de Segurança Penitenciária.

Embora não exista uma identidade entre o que cabe ao Assistente de Ressocialização e o que realiza um Agente de Segurança, o que configuraria uma usurpação de competência e fraude à Lei, entendo que funções tais como acompanhamento e monitoramento da movimentação de presos, realização de revistas, atividades de ressocialização, trabalho interno e externo dos reeducandos, dizem respeito à atividade fim no Sistema Prisional e, por isso, não poderiam ser realizadas pelos Assistentes.”

CRIMES QUE CASO UTILIZEM ALGUNS DOS ITENS ACIMA

ENQUADRADOS NO CÓDIGO PENAL

DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.(CÓDIGO PENAL)

. FALSIDADE IDEOLÓGICA

– Falsidade ideológica

 Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

 Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO

Art. 299

Parágrafo único – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

Uso de documento falso

 Art. 304 – Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

Pena – a cominada à falsificação ou à alteração.

. ESTELIONATO

Estelionato

Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA

Art. 328 – Usurpar o exercício de função pública:

Pena – detenção, de três meses a dois anos, e multa.

Parágrafo único – Se do fato o agente aufere vantagem:

Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

.PORTE E POSSE ILEGAL DE ARMA

Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

LEI DO ASSÉDIO MORAL ESTADUAL

LEI Nº 13.314, DE 15 DE OUTUBRO DE 2007.

Art. 2º Para fins do disposto na presente Lei, considera-se assédio moral toda ação repetitiva ou sistematizada praticada por agente e servidor de qualquer nível que, abusando da autoridade inerente às suas funções, venha causar danos à integridade psíquica ou física e à auto-estima do servidor, prejudicando também o serviço público prestado e a própria carreira do servidor público.

Parágrafo único. Considera-se como flagrante ação de assédio moral, ações e determinações do superior hierárquico que impliquem para o servidor em:

I – cumprimento de atribuições incompatíveis com o cargo ocupado ou em condições adversas ou com prazos insuficientes;

II – exercício de funções triviais para quem exerce funções técnicas e especializadas;

II – reiteração de críticas e comentários improcedentes ou subestimação de esforços;

IV – sonegação de informações indispensáveis ao desempenho das suas funções;

V – submissão a efeitos físicos e mentais prejudiciais ao seu desenvolvimento pessoal e profissional.

Art. 4º O assédio moral praticado por servidor de qualquer nível funcional deve ser punido, conforme o caso, na forma disciplinada na legislação aplicável aos servidores públicos civis ou nas Leis trabalhistas.

Art. 5º Por iniciativa do servidor ofendido ou pela ação da autoridade conhecedora da infração por assédio moral, será promovida sua imediata apuração, por sindicância ou processo administrativo.

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ESTRUTURA

REGULAMENTAÇÃO DA LEI Nº 15.452, DE 15 DE JANEIRO DE 2015.

  DECRETO Nº 42.633, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2016.

Art. 5 ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO INDIRETA

  1. a) Gerência Geral Administrativa Financeira:
  2. Gerência de Tecnologia da Informação;
  1. Gerência de Arquitetura e Engenharia;
  1. Gerência de Logística e Produção;
  1. Gerência de Projetos e Convênios;
  1. Supervisão Financeira; e
  1. Supervisão de Contratos;
  1. b) Superintendência de Capacitação e Ressocialização:
  1. c) Superintendência de Segurança Prisional:
  1. Gerência de Operações de Segurança;
  2. Gerência Prisional;
  3. Assistência das Unidades Operacionais de Ressocialização;

UNIDADE PRISIONAL

SETOR LABOTERAPIA

SETOR DE REGISTRO E MOVIMENTO

SETOR DE APROVISONAMENTO

SETOR ADMINISTRATIVO

SETOR DE SEGURANÇA

DIREÇÃO

SETOR PENAL

ENFERMARIA

SETOR PSICOSSOCIAL

SETOR DE SAUDE

SETOR DE EDUCAÇÃO

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