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Governo Federal cria Medida Provisória para repasse de fundo penitenciário a estados. Os repasses são condicionados a existência do Fundo Penitenciário Estadual

O Governo Federal criou a medida provisória nº 755/2016. Entretanto, estes repasses são condicionados a existência de um Fundo Penitenciário Estadual para o recebimento destes recursos.

Em Pernambuco, foi um dos Estados pioneiros para a criação do  Fundo Penitenciário Estadual em relação a vários outros Estados. No ano de 2015, foi criado a Lei nº 15.689, de  18 de  Dezembro  de 2015, que  Instituiu o Fundo Penitenciário do Estado de Pernambuco – FUNPEPE, onde o Sindasp-PE participou da inclusão de itens do interesse da categoria (reserva para Capacitação e programa de qualidade de vida do Servidor).

Este Fundo Penitenciário Estadual é fundamental para o recebimento de recursos. O trabalho realizado pelo Sindicato, foi construído através de um planejamento em conjunto com a Secretaria. No Fundo Estadual ocorre a previsão de investimento na qualificação de vida do servidor, reformas e de capacitações profissionais.

Existem, grupos oposicionistas que relatam que o Sindicato não tem participação nos avanços nas questões federais, porém este trabalho mostra o contrário. A Criação do Fundo Penitenciário Estadual, através de lei, foi crucial para recebimento destes recursos. Fica demonstrado que tais recursos serão relevantes nos investimentos em capacitações, reformas e em programas de qualificação de vida do servidor. No Fundo Penitenciário Estadual está previsto tais situações.

A MP ainda autoriza a União a repassar os seguintes percentuais da dotação orçamentária do Funpen, a título de transferência obrigatória, aos fundos dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, independentemente de convênio ou instrumento congênere: até 31 de dezembro de 2017, até 75%; no exercício de 2018, até 45%; no exercício de 2019, até 25%; e nos exercícios subsequentes, até 10%.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 755, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2016.

Altera a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, para dispor sobre a transferência direta de recursos financeiros do Fundo Penitenciário Nacional aos fundos dos Estados e do Distrito Federal, e a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, que dispõe sobre a cooperação federativa no âmbito da segurança pública.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  A Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º  …………………………………………………………

……………………………………………………………………………

II – manutenção dos serviços e realização de investimentos penitenciários, inclusive em informação e segurança;

……………………………………………………………………………

IV – aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especializados, imprescindíveis ao funcionamento e à segurança dos estabelecimentos penais;

…………………………………………………………………………..

VII – elaboração e execução de projetos destinados à reinserção social de presos, internados e egressos, inclusive por meio da realização de cursos técnicos e profissionalizantes;

…………………………………………………………………………..

XVI – programas de alternativas penais à prisão com o intuito do cumprimento de penas restritivas de direitos e de prestação de serviços à comunidade, executados diretamente ou mediante parcerias, inclusive por meio da viabilização de convênios e acordos de cooperação;

XVII – políticas de redução da criminalidade; e

XVIII – financiamento e apoio a políticas e atividades preventivas, inclusive de inteligência policial, vocacionadas à redução da criminalidade e da população carcerária.

“Art. 3º-A.  Fica a União autorizada a repassar os seguintes percentuais da dotação orçamentária do FUNPEN, a título de transferência obrigatória, aos fundos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, independentemente de convênio ou instrumento congênere:

I – até 31 de dezembro de 2017, até setenta e cinco por cento;

II – no exercício de 2018, até quarenta e cinco por cento;

III – no exercício de 2019, até vinte e cinco por cento; e

IV – nos exercícios subsequentes, até dez por cento.

……………………………………………………………………………

  • 3ºA aplicação dos recursos de que trata o caputfica condicionada à:

I – existência de fundo penitenciário, no caso dos Estados e do Distrito Federal, e de fundo específico, no caso dos Municípios;

II – existência de órgão específico responsável pela gestão do fundo de que trata o inciso I;

III – apresentação de planos associados aos programas a que se refere o § 1º, dos quais constarão a contrapartida do ente federativo, segundo critérios e condições definidos, quando exigidos em ato do Ministério da Justiça e Cidadania;

IV – habilitação do ente federativo nos programas instituídos; e”

“Grifos nossos”

Fonte: https://www.planalto.gov.br/

Medida Provisória

O presidente editou, no último dia 19, a Medida Provisória 755/2016, que trata de repasse de fundo Penitenciário nacional aos entes da Federação.

A MP 755 modifica a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, para dispor sobre a transferência direta de recursos financeiros do Fundo Penitenciário Nacional (Funpen) aos fundos dos Estados e do Distrito Federal, e a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, que dispõe sobre a cooperação federativa no âmbito da segurança pública.

De acordo com a MP, os recursos do Funpen poderão ser repassados mediante convênio, acordos ou ajustes que se enquadrem nos objetivos fixados na lei. No mínimo, 30% dos recursos do fundo nacional devem ser aplicados em construção, reforma, ampliação e aprimoramento de estabelecimentos penais.

A MP ainda autoriza a União a repassar os seguintes porcentuais da dotação orçamentária do Funpen, a título de transferência obrigatória, aos fundos dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, independentemente de convênio ou instrumento congênere: até 31 de dezembro de 2017, até 75%; no exercício de 2018, até 45%; no exercício de 2019, até 25%; e nos exercícios subsequentes, até 10%.

O texto ainda dispõe sobre porcentuais de repasse de loteria esportiva ao Funpen e sobre a cooperação entre governos federal, estaduais e municipais no âmbito de segurança pública.

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Notícias

O presidente Michel Temer anunciou nesta quarta-feira (28), por meio de seu porta-voz Alexandre Parola, que o governo autorizou o repasse aos Estados de R$ 1,2 bilhão do Fundo Penitenciário Nacional (Funpen). Segundo o porta-voz, o repasse será feito nesta quinta-feira, 29.

“Este repasse se dá ao amparo da portaria que regulamenta a MP 755 de 19 de dezembro e representa o maior investimento jamais realizado no sistema penitenciário do Brasil”, disse. “A nova legislação permite acelerar os investimentos nesta área, que tem carências históricas.”

De acordo com o porta-voz, na primeira liberação dos recursos do Funpen R$ 799 milhões serão destinados à construção de penitenciárias nos Estados, “garantindo a abertura das vagas necessárias para a diminuição da superlotação, com o aprimoramento da infraestrutura e maior racionalização e modernização do sistema penal”.

Parola disse ainda que serão liberados R$ 321 milhões para “a promoção da cidadania, de alternativas penais, de controle social e de qualificação em serviços penais”. “Nessa categoria, contempla-se ainda a aquisição de novos equipamentos, como por exemplo os ‘scanners’ que substituirão as revistas físicas das pessoas que visitam os presos”, anunciou, ressaltando que também será possível a aquisição de veículos, equipamentos de segurança para os agentes penitenciários e o aperfeiçoamento do sistema de rádio comunicação.

Fonte:

http://noticias.uol.com.br

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PERNAMBUCO

Em Pernambuco, existe o Fundo Penitenciário Estadual que viabilizará o recebimento destes recursos.
O Estado de Pernambuco criou o Fundo Penitenciário Estadual,através da Lei nº 15.689, de  18 de  Dezembro  de 2015, que  Instituiu o Fundo Penitenciário do Estado de Pernambuco – FUNPEPE, na Secretaria de Justiça e Direitos Humanos. (Click na legislação)
Este Fundo Penitenciário Estadual é fundamental para recursos. O trabalho realizado pelo Sindicato, através de um planejamento em conjunto com a Secretaria é fundamental. No Fundo Estadual tem a previsão de investimento na qualificação de vida do servidor.

Sendo assim, o Sindasp-PE analisou e solicitou a inclusão de alguns itens.  O Sindasp-PE  foi atendido que na previsão do orçamento do fundo tivesse a previsão de ser empregado em Programa de Qualidade de Vida do Servidor. A Lei que foi criada em dezembro de 2015, prevê a previsão em capacitação, investimento na formação, aperfeiçoamento, especialização dos serviços penitenciários, bem como investimento em equipamentos e veículos.

Porém, o Sindasp-PE solicitou a inclusão de itens, através do Deputado Zé Maurício que fez uma Emenda que incluiu estes itens.A Comissão de Constituição e Justiça aceitou que fosse incluído o item para o investimento em Programa de Qualidade de vida do Servidor. Isto agraciará melhorias no Sistema Penitenciário.

Proposta realizada pelo Sindicato para melhorias do Sistema Penitenciário Estadual,que foi incluído no Fundo Penitenciário em negociação com os Parlamentares.oficio-antonio-moraes

Fonte na época da participação do Sindicato na inclusão de interesses da categoria.

http://sindasppernambuco.blogspot.com.br/2015/12/solicitacao-do-sindasp-pe-para-inclusao.html

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