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APÓS CONQUISTA DA LEI DE APOSENTADORIA PARA CATEGORIA, COMEÇAM OS PRIMEIROS AGENTES PENITENCIÁRIOS CONTEMPLADOS COM A APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLÍCIA

Agente Penitenciário Marcos Dantas foi contemplado com a aposentadoria especial de polícia, fundamentado pela Lei Complementar nº 315/2015.
A Categoria deve lembrar que a lei de aposentadoria especial foi um avanço conseguido na nova gestão do sindicato.
 Essa Semana a Gerência de Pessoas /SERES comunicou  que os servidores Joseilda Alves Xavier 179.452-3; Jorge Belarmino 179.324-1; Luiz Fernando dos Santos  Oliveira 179.331-4; Antonio Ricardo Moreira Rosa 179.319-5; Marcos Antonio Dantas de Melo 178.397-1, Robson Luiz Costa 179.362-4 foram aposentados pela Lei de aposentadoria especial que foi conseguida nessa gestão.
Caso não existisse tal lei de aposentadoria especial, os servidores seriam contemplados pela Emenda Constitucional nº 41/2003, que não garante o direito a integralidade e nem a paridade.
Algumas pessoas relatavam que essa gestão tinha dado uma facada nas costas da categoria ao conseguir a atual lei de aposentadoria. Agora demonstrou-se que os servidores estão sendo aposentados com a aposentadoria especial de polícia e com o direito a paridade e integralidade. Além desta questão, a Lei de aposentadoria irá possibilitar a negociação de novos enquadramentos para o ajuste do Plano de Cargos.
Esta Lei de aposentadoria contemplou os proventos integrais e paridade, desde que o servidor preencha os requisitos da lei, como:
1. Direito a integralidade 
“Lei Complementar nº 315/2015
Art. 6º………
II – voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:
a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício no cargo, se homem; ou
b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício no cargo, se mulher.
Parágrafo único. Os servidores de que trata este artigo e que tenham completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no inciso II, e que optem por permanecer em atividade podem, a critério da administração, fazer jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso I.”
2. A Paridade está contemplada no artigo 27 da Lei Complementar nº 150/2009, que garante a extensão do Plano de cargos às respectivas aposentadorias e pensões pertinentes.
A Lei da aposentadoria especial de polícia foi viabilizada devido a analogia fundamentada em relação a Lei Federal Complementar nº 51/85 e 144/2015, que trata da aposentadoria especial das polícias.  A lei está amparada pelo exercício de atividade de risco por  integrante da carreira de Agente de Segurança Penitenciária.
Sindasp-PE trabalhando cada vez mais por você.

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