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SAIBA O DIREITO AO PORTE DE ARMA DE FOGO DO AGENTE PENITENCIÁRIO DE PERNAMBUCO INCLUSIVE FORA DE SERVIÇO

O Sindicato vem esclarecer que no Estado de Pernambuco o Agente Penitenciário está amparado no cumprimento de todos os requisitos exigidos e que estão previstos na lei nº 10.826 (Estatuto do desarmamento). A lei prevê exigências e cumprimentos que devem ser seguidos para o uso do porte de arma dentro e fora do serviço, com a arma da corporação ou de uso particular.
O Agente Penitenciário em Pernambuco tem todos os requisitos exigidos no seu cargo, como: a dedicação exclusiva (Lei n º 11.997/2001), sujeitos a formação funcional (art.10 Lei Complementar nº 150/2009) e subordinados a mecanismos de fiscalização (Lei Complementar nº 106/2007). Estes requsitos serão todos demonstrados a seguir.
O estatuto do desarmanento prevê que algumas categorias operadores de segurança pública tem o direito ao porte nacional (art.6 Lei nº 10.826/2003), desde que cumpram alguns requisitos. No caso, do agente penitenciário está devidamente definido quais os requisitos exigidos, tanto para compra de arma particular ou uso de arma institucional.
Os agentes Penitenciários devem saber que existem dois tipos de uso de arma de fogo, como:
  • Uso permitido, armas de uso controlado pela Polícia Federal, ou seja, SINARM;
  • Uso restrito, armas de uso controlado pelo Exército, ou seja, Sigma.
No caso para compra de arma particular, ocorre as previsões nos artigos 4º, que definem e deve seguir tais requisitos.
O inciso III do art. 4º também é um requisito para uso de arma institucional.
I – comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;
II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.”
 
grifos nossos”
 
 
Muitos agentes penitenciários ficam em dúvida se arma de fogo é pode ser usada em todo território nacional. A resposta que para o caso de Pernambuco a resposta é sim. Pois o art. 6º da lei n º 10.826/2003, faz tal previsão, desde que se cumpra os requisitos exigidos (art.4º e 6º,§ 1º-B). Acontece que alguns Estados não regulamentaram, aí os servidores daqueles Estados não cumprem os requisitos exigidos e não podem usar tal armamento. Criando problemas culturais de entendimento de direito ao porte.
Aqueles Estados que não regulamentaram o uso de arma institucional ou para compra de arma particular de uso restrito, fazem com que servidores tenham problemas de uso de armas de fogo.
Porém, no Estado de Pernambuco diante do trabalho do Sindicato conseguiu-se resolver tal situação, amparando os agentes penitenciários ao uso do Porte nacional. Tanto de uso particular ou de uso Institucional, caso esteja acautelados.
A lei abaixo concedeu o uso de porte de arma de fogo fora de serviço, porém devem ser cumpridas os requisitos previsto no art. 6º, § 1º -B, conforme previsão abaixo:
Altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para conceder porte de arma funcional.
Art. 1º O art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º-B e 1º-C:
DO PORTE
Art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;
§ 1º-B. Os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, desde que estejam:
I – submetidos a regime de dedicação exclusiva; (Em Pernambuco previsto está no art. 4º da Lei nº 11.997, de 21 de maio de 2001)
II – sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento; e (Em Pernambuco está previsto no art. 10 da Lei Complementar nº 150, de 15 de dezembro de 2009 e Portaria SERES nº 492, de 13 de abril de 2015)
III – subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno. (Em Pernambuco está previsto no art. 7º, § 8º da Lei Complementar nº 106, 20 de Dezembro de 2007 e Portaria SERES nº 1257, de 23 de setembro de 2015)
§ 1º-C. (VETADO).”
 
(grifos nossos)
O Sindicato preocupado com a segurança jurídica da categoria, conseguiu em negociação que fosse regulamentado em nível Estadual, o direito ao uso de arma de fogo fora do serviço, foi criado o decreto nº 42.065, de 25 de agosto de 2015, onde no seu art. 3º, inciso I e II. Sabe-se que a carteira funcional é um dos instrumentos para o porte nacional e tem tal previsão no inciso I e o porte fora de serviço está previsto no inciso II. A lei Federal n 10.826/2003, no seu art. 6º , inciso VII concedeu o porte de arma de fogo a nível nacional. Sendo assim, como os Agentes Penitenciários de Pernambuco cumprem tais requisitos tem assim o direito ao porte em todo território nacional.
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DECRETO Nº 42.065, DE 25 DE AGOSTO DE 2015.
 
Art. 3° Ficam assegurados aos ocupantes do cargo público de Agente de Segurança Penitenciária, na forma do art. 11 da Lei Complementar nº 150, de 2009dentre outras eventualmente previstas em legislações específicas, as seguintes prerrogativas institucionais:
 
I – portar documento de identidade funcional, com validade em todo território nacional, padronizado nos termos e condições legalmente definidos;
 
II – portar arma de fogo em serviço, ou fora delenos termos da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e
 
III – ser recolhido em dependência distinta do mesmo estabelecimento, à disposição da autoridade competente, até o trânsito em julgado de sentença condenatória e, em qualquer situação, separado dos demais presos, na forma prevista no Código de Processo Penal.”
 
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A Secretaria regulamentou o porte e a posse do uso de arma de fogo. A Secretaria Executiva está amparada no art. 34 do decreto nº 5123, de 1º de julho de 2004, que dá poderes as instituições conforme previsto. Tal decreto regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição.
Abaixo é a previsão na regulamentação do estatuto do desarmamento para o uso
“ Decreto nº 5123, de 1º de julho de 2004
 
Art. 34. Os órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, estabelecerão, em normativos internos, os procedimentos relativos às condições para a utilização das armas de fogo de sua propriedade, ainda que fora do serviço
 
§ 1o As instituições mencionadas no inciso IV do art. 6da Lei n10.826, de 2003, estabelecerão em normas próprias os procedimentos relativos às condições para a utilização, em serviço, das armas de fogo de sua propriedade.
 
§ 2o As instituições, órgãos e corporações nos procedimentos descritos no caput, disciplinarão as normas gerais de uso de arma de fogo de sua propriedade, fora do serviço, quando se tratar de locais onde haja aglomeração de pessoas, em virtude de evento de qualquer natureza, tais como no interior de igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, públicos e privados.
 
§ 3o Os órgãos e instituições que tenham os portes de arma de seus agentes públicos ou políticos estabelecidos em lei própria, na forma do caput do art. 6º da Lei no 10.826, de 2003, deverão encaminhar à Polícia Federal a relação dos autorizados a portar arma de fogo, observando-se, no que couber, o disposto no art. 26.
 

 

§ 4o Não será concedida a autorização para o porte de arma de fogo de que trata o art. 22 a integrantes de órgãos, instituições e corporações não autorizados a portar arma de fogo fora de serviço, exceto se comprovarem o risco à sua integridade física, observando-se o disposto no art. 11 da Lei no10.826, de 2003.”
 
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A Secretaria Executiva de Ressocialização regulamentou o uso de armas institucionais tanto fora de serviço, como em serviço, conforme abaixo:
PORTARIA SERES nº 1257, de 23 de setembro de 2015
 
 
O Secretário Executivo de Ressocialização, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 30.964, de 31.10.2007, Capítulo VIII, art. 10, item I, c/c os art. 1º e 4º da Portaria SERES nº 365/2004, de 28.09.2004, e
 
Considerando que os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, “

 



ARMA DE USO RESTRITO É CONTROLADA PELO EXÉRCITO
A autorização para importação e registro de arma de fogo de uso restrito é exclusiva do Exército, nos termos do § único do artigo 3º do Estatuto em consonância com o Artigo 18 e 51 do Decreto nº 5.123/04 (Regulamento da Lei nº 10.826/03), sendo que os dados referentes a essas armas devem obrigatoriamente ser cadastrados no SIGMA(Sistema de Gerenciamento Militar de Armas).
A autorização para utilização de arma de uso restrito é privativa do Exército (Art. 27 da Lei nº 10.826/03), sendo que toda legislação infraconstitucional deve obrigatoriamente estar adstrita ao preceito do Artigo 21 Inciso VI da Constituição Federal, que estabelece competência privativa da União em relação à autorização e fiscalização de material bélico.
As definições dos produtos controlados, forma de fiscalização e regulamentação está disciplinada no Decreto 3.665/2000 (Regulamento de Produtos Controlados R-105), sendo que o Inciso XVIII do Artigo 3º estabelece que as armas de uso restrito são privativas das Forças Armadas e estabelece que somente o Exército pode autorizar esse tipo de armamento para algumas instituições de segurança e pessoas habilitadas.”
Acontece que a Portaria nº 1286, de 21 de outubro de 2014, do Comandante do Exército colocou no seu artigo 2º que fosse criado normas reguladoras para a aquisição de arma de uso restrito, onde posteriormente o Exército, no ano de 2015 publicou a Portaria nº 16- COLOG.
PORTARIA No 16 – COLOG, DE 31 DE MARÇO DE 2015, apesar de concisa, disciplina amplamente o porte do Agente de Segurança Penitenciária na ativa, dentro do que é permitido, sem a restrição de calibre, portanto, permitido o porte de arma de uso restrito, se exigindo tão somente a habilitação técnica do agente para o manuseio da arma que portar, conforme se segue:
“Art. 2o Os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais poderão adquirir, para uso particular, 1 (uma) arma deporte, de uso restrito, dentre os calibres .357 Magnum, .40 S&W ou .45 ACP, em qualquer modelo, na indústria nacional ou por transferência.”

 

O sindicato para assegurar negociou com o Governo do Estado, que fosse criado a regulamentação da emissão de certidões de avaliação psicológica e curso de tiro, pois é um dos requisitos esta regularamentação. Sendo assim, foi publicada a Portaria Seres nº 492/2015.


 Portaria Seres nº 492/2015 (Previsão para emissão de certidões para capacitação técnica).


CARTEIRA FUNCIONAL DO AGENTE PENITENCIÁRIO DE PERNAMBUCO

A Portaria GAB/ SERES Nº 344, de 15 de setembro de 2004, dá o direito ao acesso em locais públicos no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, entre as quais o porte de arma de fogo, conforme previsão no art. 34, do decreto nº 5123/2004.

“Decreto nº 5123/2004

 
 Art. 34.  Os órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, estabelecerão, em normativos internos, os procedimentos relativos às condições para a utilização das armas de fogo de sua propriedade, ainda que fora do serviço.
 
  § 2o  As instituições, órgãos e corporações nos procedimentos descritos no caput, disciplinarão as normas gerais de uso de arma de fogo de sua propriedade, fora do serviço,quando se tratar de locais onde haja aglomeração de pessoas, em virtude de evento de qualquer natureza, tais como no interior de igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, públicos e privados.”
Sendo assim, a Secretaria regulamentou o acesso aos locais públicos, o direito ao uso de arma de fogo, mesmo fora de serviço, conforme Portaria SERES nº 1257/2014 (Regulamentação para portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço)  e a Portaria GAB/SERES Nº 344/2004 (Carteira Funcional)


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