Aposentadoria Especial

Quando se trata de aposentadoria especial, há sempre muitas dúvidas e questionamentos gerados na categoria. Pensando em acabar com todas as dúvidas dos filiados os amigos do Sindasp-SP (Sindicato dos Agentes de Segurança Penitenciária do Estado de São Paulo), resolveram pesquisar em diversas fontes (citando inclusive links oficiais do governo, entre outras) e produziram esta cartilha contendo as regras para a aposentadoria especial, como também outras formas de aposentadorias.

Atenção: direitos reservados. Não é permitida a reprodução do texto em meios impressos e eletrônicos, sob pena da Lei 9.610/1998, direitos autorais).

 

 REGRAS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL ENTRE OUTRAS APOSENTADORIAS

1) Quem tem direito à concessão de aposentadoria especial? (Lei nº 1.109/2010).
Artigo 2º – Os Agentes de Segurança Penitenciária, a que se refere a Lei Complementar nº 498, de 29 de dezembro de 1986, serão aposentados voluntariamente, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se homem, e 50 (cinquenta) anos de idade, se mulher;
II – 30 (trinta) anos de contribuição previdenciária;
III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no cargo.

Parágrafo único – Aos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária cujo provimento no cargo ocorreu em data anterior à de vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, não será exigido o requisito de idade, bastando a comprovação do tempo de contribuição previdenciária e do efetivo exercício no cargo, previstos nos incisos II e III deste artigo.

NOTA: Validade para ASP Efetivo e função-atividade (Lei 500/74).

2) E os AEVPs, também têm direito à concessão de aposentadoria especial? (Lei nº 1.109/2010).
SIM.

Artigo 3º – Os Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária, a que se refere a Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, serão aposentados voluntariamente, desde que atendidos,cumulativamente, os mesmo requisitos dos ASPs acima citados.

3) Até quando terá efeito a decisão proferida no mandado de injunção impetrado perante o Supremo Tribunal Federal?

A decisão proferida no mandado de injunção terá efeito enquanto não for editada pelo governo lei complementar disciplinando a aposentadoria especial de servidor público. Vale ressaltar que, no Estado de São Paulo, já existe a LEI COMPLEMENTAR Nº 1.109, DE 6 DE MAIO DE 2010, que dispõe sobre requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria voluntária aos  integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária e da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, e dá providências correlatas.

4) Os ASPs e os AEVs farão jus ao “A.L.E”  Adicional Local de Exercício na aposentadoria?
Sim, na seguinte conformidade:

I – os aposentados, na razão de 1/5 (um quinto) por ano, cumulativamente, até o limite de 5/5 (cinco quintos);

II – os que vierem a se aposentar:

a) a partir de 1º de março dos anos de 2010 a 2014, na razão de 1/5 (um quinto), 2/5 (dois quintos), 3/5 (três quintos), 4/5 (quatro quintos) e 5/5 (cinco quintos), respectivamente;

b) a partir de 1º de março dos anos de 2011 a 2014, na razão de 2/5 (dois quintos), 3/5 (três quintos), 4/5 (quatro quintos) e 5/5 (cinco quintos), respectivamente;

c) a partir de 1º de março dos anos de 2012 a 2014, na razão de 3/5 (três quintos), 4/5 (quatro quintos) e 5/5 (cinco quintos), respectivamente;

d) a partir de 1º de março dos anos de 2013 a 2014, na razão de 4/5 (quatro quintos) e 5/5 (cinco quintos), respectivamente;

e) a partir de 1º de março de 2014, na razão de 5/5 (cinco quintos).

§ 1º – O Adicional de Local de Exercício de que trata o “caput” deste artigo será pago em código

distinto e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza.

 

5) Em que hipóteses o servidor terá direito à aposentadoria especial?

A aposentadoria especial será concedida ao servidor público estadual que exerceu atividades em
condições especiais, submetido a agentes nocivos, químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, e os que exerçam atividades de risco, incluído na Emenda Constitucional nº 47, de 2005.

6) Como se faz o cálculo dos proventos decorrentes da aposentadoria especial? E de que forma é realizado reajuste anual? Acabou paridade e integridade?
O cálculo é feito pela média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base
para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondente a 80 % (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela até o mês da aposentadoria. Tal cálculo é feito nos termos da Lei n° 10.887, de 18 de junho de 2004 (Artigo 15). A atualização será pelo IPC (Institutos de Preços ao Consumidor), apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE), sendo que a divulgação anual do índice caberá à São Paulo Previdência (SPPREV), LEI COMPLEMENTAR Nº 1105/2010, que dispõe o reajuste do benefício nos termos § 8º do artigo 40 da Constituição Federal.

Ressalva § 1º – O disposto neste artigo não se aplica aos beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões, nos termos do artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003. [L.C não comenta da integridade]. Todavia na Regras elaborada pela UCRH coluna proventos consta assim:-“Integrais. Aplicação da Lei nº 10.887/04”

Curiosidades a destacar com muita relevância.

7) O provento decorrente da aposentadoria especial poderá ser superior à remuneração

percebida pelo servidor quando em atividade?

Não, o provento neste caso jamais poderá ser superior à remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. LEI Nº 10.887, DE 18 DE JUNHO DE 2004 – Art. 1º § 5º os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.

8) Qual é o limite dos proventos?

(§11 do art 40) Aplica-se o limite fixado no art. 37 Inciso XI (Teto salarial do Governador ou do Desembargador do TJ.) Decreto nº 48.407, de 06 de janeiro de 2004. (Fonte: UCRH)

9) Qual o termo inicial para os efeitos financeiros da concessão de aposentadoria especial?

O termo inicial é a data de publicação do ato concessório de aposentadoria no Diário Oficial do Estado de São Paulo, sendo vedados pagamentos retroativos a título de proventos.

10) É possível a desaverbação de tempo de serviço para fins de concessão de outra aposentadoria?
Não.

11) É possível considerar a contagem em dobro da licença-prêmio para fins de concessão da
aposentadoria especial?

Não.

12) É possível desaverbar o tempo de licença-prêmio contado em dobro para fins de aposentadoria?

Não é possível promover esta desaverbação para fins de aposentadoria pelo artigo 40 da Constituição Federal, artigos 2°, 3° e 6° da Emenda Constitucional n° 41, de 2003 e artigo 3° da Emenda Constitucional n° 47, de 2005, que tenha gerado efeito tanto para gozo quanto para concessão de abono de permanência.

13) Servidor que puder se aposentar pelas regras da aposentadoria especial poderá fazer jus à

percepção de abono de permanência, caso continue exercendo suas funções?

Sim, nos termos do Parecer PA nº 115/07. (§ 19 artigo 40 da C.F.) o servidor que opte em permanecer em atividade, fará jus a um abono equivalente ao valor da Contribuição Previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória. (Fonte: UCRH)

 

14) O tempo de serviço especial pode ser usado para que finalidades?

Para revisão de abono de permanência e para revisão de aposentadoria.

 

15) Que tipos de afastamentos são considerados como tempo de serviço especial?

• férias;

• casamento;

• falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos;

• falecimento dos avós, netos, sogros, padrasto/madrasta;

• licença à servidora gestante e ao servidor (a) adotante;

• licença para tratamento de saúde;

• comparecimento ao IAMSPE, para consulta para tratamento de sua própria pessoa, entre

outros;

• serviços obrigatórios por lei;

• licença quando acidentado no exercício de suas funções ou atacado de doença profissional;

• licença compulsória de que tratam o artigo 206, da Lei n° 10.261/68, e o inciso VIII, do artigo 16,

da Lei n° 500/74;

• licença prêmio;

• faltas abonadas;

• missão ou estudo dentro do estado, em outros pontos do território nacional ou estrangeiro, até

30 dias;

• participação em congresso e outros certames culturais, técnicos ou científicos, até 30 dias;

• participação em provas ou competições esportivas até 30 dias;

• doação de sangue.

 

16) De que forma incide a contribuição dos inativos?

A contribuição do inativo incidirá apenas sobre a parcela dos proventos que exceder o limite

determinado no Artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003, consoante decisão do STF.

A contribuição do inativo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de

pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da C.F., quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. Fonte U.C.R.H

 

17) Em relação às mulheres, qual a idade ideal(legal) para a aposentadoria especial? Há outras exceções?

Aos 50 anos de idade e 30 anos de contribuição, desde que conte com no mínimo 20 (vinte) anos de exercício no cargo. (Fonte: UCRH)

SIM. Exceção; configura-se preencher requisitos elencado no Parágrafo único da questão 1.

 

18) Em qualquer momento é possível solicitar a Certidão de Liquidação do Tempo de Serviço

para fins de APOSENTADORIA e outras finalidades?

SIM. Considerando intenção de APOSENTADORIA, recomendável realizar pedido com protocolo no 4º quinquênio, onde constará se está APTO (elegível). Portanto livre opção APOSENTAR OU

NÃO,caso continuar atividade; preenchendo do requisitos fará jus ABONO PERMANÊNCIA,

Expressando vossa vontade será publicado D.O.E a RATIFICAÇÃO (Ato Administrativo confirmação todo essa ocorrência do tempo). Tal Certidão, solicitada a qualquer tempo, serve para outras finalidades, como conferência tempo serviço; (recontagem) quinquênios, frequência. E para Administração publicar disponibilidade.

 

19) Tempo de Serviço na iniciativa privada; contribuição autonoma e trabalho em outros órgãos públicos (União,Estado e municípios) poderão utilizar para APOSENTADORIA?

SIM. Trabalho iniciativa privada; contribuições autônoma e similares requerer a C.T.S (Certidão de Tempo de Serviço) junto ao órgão do INSS, portando carteira profissional, carnê ou documentos comprobatórios. Juntando Certidão protocolar AVERBAÇÃO na Unidade de trabalho e acompanhar/aguardar publicação no D.O.E concernente este APOSTILAMENTO. Conforme instruções da U.C.R.H consta O tempo de serviço público prestado, até 20 de dezembro de 1984, à União, outros Estados e Municípios, e suas autarquias, será contado singelamente para todos os fins ( Lei Complementar nº 437/85 – somente aos titulares de cargo efetivo ). Após esta data incluir somente para aposentadoria e disponibilidade nos termos do § 9º art. 126 da CE/89 alterada pela EC 21/06.

NOTA: Servidores/as da Lei 500/74 ingressaram na justiça para obter tempo serviço publico em

outros órgãos. Neste ensejo validade para Aposentadoria e disponibilidade. Nos casos de inclusão de tempo de atividade privada,o fundamento legal devera ser combinado com o artigo 201, § 90 da Constituição  Federal e Lei Complementar no 269, de 03 de dezembro de 1981. Tratando-se de servidor temporário, devera combinar o fundamento legal da aposentadoria com a Lei 500, de 13 de novembro de 1974. Ambas normas publicada na Instrução Conjunta UCRH/SPPREV N° 001,de 24-05-2010.

 

20) O que é APOSENTADORIA COMPULSÓRIA? E que é PASEP possibilita saque integral em

todas APOSENTADORIAS?

Passagem obrigatória do servidor da atividade para a inatividade, por ter completado 70 (setenta) anos de idade, independente de sexo. COMPULSÓRIA, conhecida como “Expulsória” a data será o dia imediato ao que o servidor completar 70 (setenta) anos de idade devendo o mesmo se afastar, mesmo sem publicação do ato de aposentadoria (L. 10.261/68 – Art. 224; Com. DAPE 1/72, D.O.E. de 29/01/72). Fonte: UCRH

SIM. O servidor/a tem direito ao saque integral do Pasep em todas APOSENTADORIAS.

Programa de Formação do Patrimônio do Servidor – PASEP. O PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público foi criado pela Lei Complementar Federal 8, de 03/12/70 e tem o objetivo de propiciar aos funcionários e servidores públicos civis e militares participação na receita dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações.

 

21) Segundo instrução conjunta UCRH/CAF nº 1/2006(Publ.DOE 19/12/2006) há no Estado de SP neste ensejo 30 (TRINTA) tipos (espécies) de APOSENTADORIA à saber:

01) Aposentadoria por Invalidez – Art. 40, §1º,I, da CF/88 alt. pela EC. 41/03;

02) Aposentadoria por Invalidez – Art. 40, §1º,I, da CF/88 alt. pela da EC. 20/98(*);

03) Aposentadoria Compulsória – Art. 40, §1º,II, CF/88 alt. pelas EC’s 20/98 e 41/03;

04) Aposentadoria Compulsória – Art. 40, §1º,II, CF/88 alt. pela EC. 20/98(**);

05) Aposentadoria Compulsória – Art.40,§1º, II e §4º da CF/88 alt. pelas EC’s 20/98 e 41/03 c/c LCF.

51/85(Carreira Policial);

06) Aposentadoria Compulsória – Art.40, §1º, II, e §4º da CF/88 alt. pela EC.20/98 c/c

LCF.51/85(Carreira Policial) (**);

07) Aposentadoria Compulsória – Art.40,§1º,II , §5º da CF/88 alt. pelas EC’s 20/98 e 41/03(Docente);

08) Aposentadoria Compulsória – Art.40,§1º,II , §5º da CF/88 alt. pela EC. 20/98 (Docente) (**);

09) Aposentadoria Voluntária – Art. 40, §1º,III, “a” ,da CF/88 alt. pelas EC’s 20/98 e 41/03;

10) Aposentadoria Voluntária – Art.40,§1º,III,”a” da CF/88 alt. p/EC. 20/98 c/c art.3º EC. 41/03;

11) Aposentadoria Voluntária – Art.40,§1º,III,”a”, §5º da CF/88 alt. p/EC. 20/98 c/c art.3º EC.

41/03(Docente);

12) Aposentadoria Voluntária – Art. 40, §1º,III, “a”, §5 º da CF/88 alt. pelas EC’s 20/98 e

41/03(Docente);

13) Aposentadoria Voluntária – Art. 40, §1º, III, “a” e §4º da CF/88 alt. pelas EC’s 20/98 e 41/03 e c/c

art.1º, I da LCF. 51/85(Carreira Policial);

14) Aposentadoria Voluntária – Art. 40, § 1º, III, “a” e §4º da CF/88 alt. pela EC. 20/98 e art.3º da EC.

41/03 e c/c art.1º, I da LCF. 51/85(Carreira Policial);

15) Aposentadoria Voluntária – Art. 40, §1º,III “b” da CF/88 alt. pela EC. 20/98 c/c art.3º da EC. 41/03;

16) Aposentadoria Voluntária – Art. 40, §1º,III, “b” da CF/88 alt. pelas EC’s 20/98 e 41/03;

17) Aposentadoria Voluntária – Art.2º,I,II,III, “a” e “b”,§1º,I da EC. 41/03;

18) Aposentadoria Voluntária – Art.2º,I,II,III, “a” e “b”,§1º,II da EC. 41/03;

19) Aposentadoria Voluntária – Art.2º,I,II,III, “a” e “b”,§1º,I e §4º da EC. 41/03(Docente);

20) Aposentadoria Voluntária – Art.2º,I,II,III, “a” e “b”,§1º,II e §4º da EC. 41/03(Docente);

21) Aposentadoria Voluntária – Art. 126, III, ”a”, CE/89 c/c art. 3º da EC. 20/98 e da EC. 41/03(Direito

Adquirido-tempo p/aposentadoria completado até 16/12/98) (***);

22) Aposentadoria Voluntária – Art. 126, III, “b”, CE/89 c/c art. 3º da EC 20/98 e da EC.41/03(Docente

– Direito Adquirido-tempo p/aposentadoria completado até 16/12/98) (***);

23) Aposentadoria Voluntária – Art. 126, III, “c”, da CE/89 c/c art. 3º da EC. 20/98 e da EC. 41/03(

Direito Adquirido–tempo p/aposentadoria completado até 16/12/98) (***);

24) Aposentadoria Voluntária – Art. 8º, I, II, III “a” e “b” da EC. 20/98 c/c art.3º da EC. 41/03;

25) Aposentadoria Voluntária – Art. 8º, I ,II, III “a” e “b”, §4º da EC. 20/98 c/c art.3º da EC.

41/03(Docente);

26) Aposentadoria Voluntária – Art. 8º,I e II, §1º ,I,”a” e “b” e II da EC. 20/98 c/c art.3º da EC. 41/03;

27) Aposentadoria Voluntária – LCF 51/85 c/c art. 3º da EC. 20/98 e da EC. 41/03 (Direito Adquirido–

tempo p/aposentadoria completado até 16/12/98);

28) Aposentadoria Voluntária – Art. 6º, I, II, III, IV da EC. 41/03, alt. pela EC 47/05;

29) Aposentadoria Voluntária – Art. 6º, I, II, III, IV da EC. 41/03, alt. pela EC 47/05 c/c § 5º do art.40 da

CF/88 (Docente);

30) Aposentadoria Voluntária – Art. 3º, I, II, III, da EC. 47/05.

 

Observações:

 

(*) – fundamento legal constante no item 2 – para laudos médicos com data de aposentadoria até

31/12/2003.

(**) – fundamentos legais constantes nos itens 4/6 e 8 – para servidores que completaram 70 anos até

31/12/2003.

(***) – se fizer jus a Paridade, combinar o fundamento legal da aposentadoria com o artigo 26 do

Decreto-Lei-Complementar nº 11/70.

– tratando-se de Servidor Temporário, deverá combinar o fundamento legal da aposentadoria com a

Lei 500/74.

– se tiver tempo de iniciativa privada, constar o fundamento acima combinado com o artigo 201, §9º da

Constituição Federal/1988 e Lei Complementar nº 269/81.

 

[Resumo da nota INVALIDEZ com 02 modalidades, 06 COMPULSÓRIA e demais 22 VOLUNTÁRIA,

onde com certeza ASP serão a próxima, com requisitos e critérios diferenciados na qualidade de

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA; com essa diferenciação considerar-se APOSENTADORIA

ESPECIAL (E.C Nº 47/2005 e Lei Compl.1.109/2010)]

 

22) O que são PROVENTOS? E ABONO PERMANÂNCIA o que significa e qual função principal?

PROVENTOS: A palavra proventos significa para o autor anônimo: renda, insumo. Abono significa algo que se acrescenta, daí ser o abono de permanência uma gratificação concedida ao servidor que tendo alcançado todos os requisitos para se aposentar e opte por permanecer em atividade até que atinja a idade para se aposentar compulsoriamente.  Quando o servidor completou os pressupostos da aposentadoria integral voluntária permanece no trabalho, a administração economiza duas vezes: por não ter que pagar a aposentadoria e também por não ter que pagar remuneração para o servidor que será investido no cargo público no lugar daquele que se aposentou. Entretanto a Constituição não deixou bem claro a sua natureza jurídica, ou seja, não definiu se trata de verba de caráter indenizatório ou de caráter remuneratório. O abono foi criado como forma de incentivo a permanência do servidor em atividade, visando neutralizar a contribuição previdenciária da remuneração do servidor. Fonte Jus UOL.

 

23) O que é paridade e integridade?

Paridade é uma garantia constitucional que assegura ao inativo a correção dos seus proventos na

mesma data e nos mesmos índices do reajuste do servidor em atividade. E têm direito à integralidade (recebimentos integrais) e paridade (equivalência) remuneratória com os servidores da ativa, desde que atendam aos requisitos estabelecidos na EC 47/05. Até o advento da EC nº 41/03, era direito do servidor público aposentar-se com base na totalidade da última remuneração (denominado pela doutrina como direito à integralidade), independentemente de seu histórico contributivo, conforme estabeleciam os §§1º e 3º do art. 40 da CF/88, “verbis” Fonte JUS UOL.

Provento é o nome que se dá à remuneração recebida por um servidor público inativo (aposentado).

Em linguagem simples, é a aposentadoria do servidor inativo. Quando está em atividade, o servidor

recebe os “vencimentos”. Quando se aposenta, recebe “proventos”. Assim, proventos integrais

correspondem à integralidade dos vencimentos, ou seja é a aposentadoria integral.

 

24) Há meios de almejar 02 Aposentadoria Especial ou uma Especial e outra normal?

Não para Especial. Art.40 § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998). Antes da emenda 20 o STF já entendia que era inadmissível se permitir na inatividade o que era proibido na atividade.

Quanto ao INSS vale o art. 201 da Constituição. Não sendo proibido acumular uma aposentadoria

regida pelo art. 201 (INSS) e uma do art. 40 ou 42 ou 142 de servidor público. [Quanto Aposentadoria Normal ASP possue carga horária que não permite outra atividade especial, além que recebem RETP (Regime Especial de Trabalho Policial) sujeito a convocações.Todavia outro trabalho ou recolhimento com outro  regime previdenciário (INSS, Previdência Privada) poderá usufruir outra Aposentadoria não contando este tempo no serviço público.

 

25) O que é princípio da irredutibilidade? Quando verificar tal situação?

Quando sentir diminuição dos proventos/vencimentos poderá recorrer a Justiça alegando afronta a

este princípio,no sentido do direito adquirido em relação à forma como são calculados os seus

vencimentos ou proventos. Garantia da irredutibilidade salarial é uma das mais importantes e necessárias à segurança e tranquilidade do trabalhador, e está prevista na Constituição Federal no Artigo 07 Inciso VI – Irredutibilidade do salário, salvo o disposto em Convenção ou Acordo Coletivo, ou seja, é proibido ao empregador diminuir o salário do empregado.Uma vez estipulado um valor no contrato de trabalho, este não poderá sofrer redução. Fonte RH Gestão de Pessoas

 

26) Quais motivos primordiais das reformas da Previdência; sobretudo E.C 20/98 e 41/03?

E emenda 47/05 ajudou ou aliviou situação dos servidores públicos; notadamente o ASP?

[Maior objetivo do ESTADO é manter o servidores mais tempo possível na ATIVA (em atividade);

evitando “Aposentadoria Precoce”(Aquelas Prematura e ou antecipada), economizando gastos com

benefícios previdênciários, racionalizando custos; apontando maior expectativa de vida;necessidade

de certo planejamento das decisões de curto prazo e da gestão do sistema de benefícios,com vistas a

inibir a aceleração das despesas.

Quanto E.C 47/05 merece amplo destaque a ampliação do direito a INTEGRIDADE E PARIDADE

conforme questão 27, mas ficarmos atento Lei Compl.1109/10 e seu detalhamento.

E de suma importância a regulamentação do Art.40 C.F/88 § 4º – II que exerçam atividades de

risco; que gestou/geriu a Lei Compl.1109/10. Ressaltando a importância do ASP que exercem

múltiplas atividades perigosas (periculosas;periclitantes) insalubre, penosa e altamente stressante,

contudo já com recomentações de diversos Organismos Internacionais asseverando servidores

penitenciários com estatuto e aposentadoria “diferenciada” isso traduz ESPECIAL com carreira

técnica, operacional; científica.]

Destacamos máteria que ASP Grandolfo comenta que a carga horária de trabalho é excessiva e que,

de fato, muitos agentes penitenciários vivenciam problemas psicológicos, de depressão profunda e de

síndrome do pânico.

 

27) Com advento da Lei Complementar Nº 1109/2010 (APOSENTADORIA ESPECIAL) oferece

VANTAGENS considerando APOSENTADORIAS anteriores?

[Ainda é prematuro afirmar, o servidor ASP necessita atentar; anotar; conferir números. Nem todas

APOSENTADORIAS VOLUNTÁRIAS garantem paridade e integridade (Ver iten 1.1.1) as demais

regras abaixo ver detalhes. Nos proventos não cita ALE, e última promoção na classe, percorre 05

anos para incorporar.Houve caso de ASP que regrediu de classe para anterior.

Caso concreto ASP VIII promovido quando Aposentado recebia proventos como ASP VI (Anterior)

Nota-se que solicitou sua RATIFICAÇÃO anteriormente, conforme Certidão nº 008/2007 e Processo

transitando desde 2006/2007 na SAP/CROESTE. Em 2007 este ASP já auferia de 7 quinquênios.

Um alento tal ocorrido foi desdobrado em 2008; portanto Justiça foi restabelecida em 2009, Portaria do Diretor, de 2-6-2009 Retificando, a Portaria de 07, publicada no D.O. de 08-4-2008. Aposentando, nos termos do artigo 6º, incisos I, II e III e IV da EC 41/03, alterada pela EC 47/05, Agente de Segurança Penitenciária de Classe VIII,da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Oeste do Estado, conforme Certidão de Liquidação de Tempo de Serviço nº 008/2007, ratificada pelo DRHU/SAP, no D.O. de 26/07/2007, fazendo jus aos proventos integrais calculados na Classe VIII, em  cumprimento a Tutela antecipada – Ação Declaratória – Proc. nº 483.01.2008.007365-5/000000-000.

– Ordem nº 891/2008.Proc. SAP/CROESTE nº 318/2006,a vista do Parecer PA 123/2004.

Avaliando Lei Complementar1109/10 não há regressão na classe, cálculo é média (Ver questão 6),

cumprindo requisitos não haverá desconto da contribuição previdênciária dentro do teto salarial,

contando que A.L.E irá integrar proventos de forma gradual (Ver questão 4). Consideramos “Lei

Flexível”, portanto é de bom tamanho avaliar todas regras, momentos e condições para tal decisão.]

Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram na última quarta-feira, 24 de junho de 2009 que os servidores que ingressaram no serviço público antes da edição da Emenda Constitucional nº 41/03, mas se aposentaram depois que ela entrou em vigor, têm direito à

integralidade e paridade remuneratória com os servidores da ativa, desde que atendam aos requisitos

estabelecidos na EC 47/05. A decisão foi dada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.260,

ajuizado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Fonte: STF Publicado Jus

UOL.

 

PEC Paralela amplia integralidade de proventos

 

Com a conclusão da votação da Emenda Constitucional (EC) 47/05, conhecida como “PEC

Paralela”, no final de junho passado, o Congresso Nacional acabou por devolver aos servidores

públicos alguns dos direitos que lhes haviam sido retirados pela Reforma da Previdência

encaminhada pelo atual governo, quando da aprovação da EC 41/03.

Dentre as modificações que passaram a vigorar após a promulgação da EC 47/05, merecem

destaque a ampliação do direito à integralidade e paridade dos proventos de aposentadoria a

todos os servidores que ingressaram no serviço público até 31/12/2004 (aposentados ou não nesta 11

data);  Fonte: ADUSP

 

Possibilidades de aposentadoria

 

1.Servidores que ingressaram até 16/12/98 – art. 2º da EC 41/03 e art. 3º da EC nº 47/05. Esses

servidores possuem agora duas regras de aposentação: uma prevista no art. 2º da EC 41/03 e outra

introduzida pelo art. 3º da EC 47/05):

1.1.1 – Aposentadoria regida pelo Art. 2º da EC 41/03 (opção pelo art. 6º da EC

41/03 e pela regra geral do art. 40 da CF) (desvantajosa) o 53/48 anos de idade o 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria o 35/30 anos de contribuição o Pedágio (20%) e redutor (3,5% ou 5%) o Integralidade e paridade (com a aprovação da PEC Paralela uma vez que

originalmente nessa opção haveria o fim da integralidade e da paridade) o Abono de permanência para os elegíveis e contribuição previdenciária para os inativos.

1.1.2 – Regra do art. 3º da EC nº 47/05 (PEC Paralela) – (além de optar pelas regras dos arts. 2º e 6º da EC 41/03 e do art. 40 da CF):

·         35/30 anos de contribuição

·         25 anos de efetivo exercício no serviço público

·         15 anos de carreira

·         5 anos no cargo em que se der a aposentadoria

·         Para cada ano de contribuição que exceder o limite de 35/30 anos, será diminuído um ano do limite de idade do art. 40 (60/55 anos).

·         Não há redutor no valor dos proventos

·         Integralidade e paridade

1.2 – Servidores que ingressaram entre 16/12/98 e 31/12/03 – art. 6º da EC 41/03 e arts. 2º e 5º da EC nº 47/05:

·         Aposentadoria regida pelo art. 6º da EC 41/03

·         60/55 anos de idade

·         35/30 anos de contribuição

·         20 anos de efetivo exercício no serviço público

·         10 anos de carreira e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria

·         Integralidade e paridade

·         1.3 – Servidores que ingressaram a partir de 01/01/2004 – regra geral – art. 40 da CF.

·         60/55 anos de idade

·         35/30 anos de contribuição

·         10 anos de efetivo exercício no serviço público 12

·         5 anos no cargo em que se der a aposentadoria

·         Fim da integralidade e da paridade – proventos calculados e reajustados de

·         acordo com as regras permanentes (§ 3º, §8º e §17 do art. 40 da CF/88)

·         Abono de permanência para os elegíveis e contribuição previdenciária para os inativos

Fonte:- Informativo ADUSP nº 195 – 19 de agosto de 2005. Obs.Segue um PPS (Power Point) mostrando Diferenças entre as duas aposentadorias integrais  Emenda Constitucional 41 e a da Emenda Constitucional 47.

 

28) O que é direito adquirido qual sentido e expectativa?

Direito Adquirido é um direito fundamental, alcançado constitucionalmente, sendo encontrando no art.

5º, XXXVI, da Constituição Federal, bem como na Lei de Introdução ao Código Civil, em seu art. 6º,§

2º. A Constituição Federal restringe-se em descrever, in verbis: “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.”

“Direitos adquiridos são conseqüências de fatos jurídicos passados, mas conseqüências ainda não

realizadas, que ainda não se tornaram de todo efetivas. Direito adquirido é, pois, todo direito fundado

sobre um fato jurídico que já sucedeu, mas que ainda não foi feito valer.” [REYNALDO PORCHAT]

A expectativa de direito configura-se por uma sequência de elementos constitutivos, cuja aquisição

faz-se gradativamente, portanto, não se trata de um fato jurídico que provoca instantaneamente a

aquisição de um direito. O direito está em formação e constitui-se quando o último elemento advém.

Há, por conseguinte, expectativa de direito quando ainda não se perfizerem os requisitos adequados

ao seu advento sendo possível sua futura aquisição. Por exemplo, no caso do direito ao benefício de aposentadoria, somente quem possuir simultaneamente todos os requisitos necessários, terá direito a aposentar-se. Faltando um destes requisitos, o titular usufruirá apenas de mera expectativa de direito. Fonte: Adur RJ

 

[Hoje factível e flexível a Lei 1109/10; por conseguinte Aposentadoria anteriores mais rigorosas, além

do pedágio e redutores (Analisar questão 27).]

 

29) O que é e que resume situação de imutabilidade?

Situação de imutabilidade que garante o titular contra posterior modificação legislativa. Para que se dê a situação por nós conhecida como direito adquirido é necessário que o direito não tenha sido exercido. Se o direito foi usufruido por seu titular, há uma relação jurídica consumada, que não gera questionamento. Em matéria previdenciária, este fenômeno ocorre quando o servidor atende a todos os requisitos necessários para a obtenção de um determinado benefício, sejam elas carência, tempo de serviço, idade mínima, tempo de contribuição, etc… Fonte: Adur RJ

 

30) Por que hoje INSS concede uma Aposentadoria em até 30 minutos e Estado (SP) esse

processo perdura; prolonga; percorre + de 300dias ?

INSS totalmente integrado e informatizado (desburocratizado), servidores com excelente

remunerações; reconhecimento público; valorização humana/profissional real; contínuos cursos de

aperfeiçoamento e a forte “vontade política” que impôs otimização, novos modelos de gestão com

ampla modernização.

 

Exemplo: CONSULTA E AGENDAMENTO pela internet e via fone 135 grátis, totalmente funcional e

horário super obedecido; agenda com excelente perfeição. Com todo esforço no Estado SP, acontece

isso?

 

NOTA: O servidor, após 90 (noventa) dias decorridos da apresentação do pedido de aposentadoria

voluntária, instruído com prova de ter completado o tempo de contribuição necessário à obtenção

do direito (essa prova é a Certidão de Liquidação de Tempo – ratificada pelo órgão competente),

poderá cessar o exercício da função pública, independentemente de qualquer formalidade (C.E./89

– Artigo 126, § 22 (alterado pela EC. 21/06) e Comunicado CHRE-10, D.O.E. 18/11/89).Fonte UCRH

 

Realmente foi objeto da Emenda Constitucional Nº 21, de 14 de Fevereiro de 2006, mas cautela e

muita prudência,para não haver perdas de vantagens pecuniárias, se há interesse imediado do

servidor/a em, cessar o exercício da função que exerce,  devendo para tanto comunicar ao

superior imediato, mediante declaração, neste período é interessante possuir já publicação da

RATIFICAÇÃO. Ou com muita paciência aguardar trâmites normais, que via de regra é demorado, há

muitos caso até com pedido de intervenção da JUSTIÇA, cabe cada um analisar o que é melhor em

cada situação e momento propício para tal. Fonte: Constituição Estadual Anotada.

 

Obs. Já possibilita no site da SPPREV consulta do Protocolo de análise, cadastrar senha.

 

NOTA ESPECIAL DA SP PREV.(Maio/2011)

O prazo máximo para concessão do benefício é de 90 dias, de acordo com artigo 126 da Constituição Estadual. Entretanto, para que esse prazo seja cumprido e não haja incorreções na aposentadoria, é imprescindível que o processo do servidor seja devidamente instruído pelo órgão de origem. Devido à falta de registro das informações completas dos servidores no banco de dados enviado à autarquia, e também por conta da grande demanda de solicitações encaminhadas via processo físico por algumas áreas, a SPPREV enfrentou dificuldades no início do processo de absorção dessas APOSENTADORIAS. A fim de solucionar essa situação, uma força tarefa foi realizada, com a colaboração, inclusive, de servidores dos órgãos de origem, objetivando a regularização dos prazos e assegurando, dessa forma, os direitos do servidor.

O exemplo do que já vêm ocorrendo em alguns casos, todos os esforços estão sendo feitos para que, em um futuro próximo, a SPPREV possa conceder as aposentadorias no prazo máximo de 30 dias, a partir da entrada da documentação na autarquia. Ainda em complementação a este processo de otimização, e com o objetivo de promover a melhoria dos serviços prestados e reafirmar o compromisso da São Paulo Previdência com a transparência, em breve os servidores poderão acompanhar o fluxo do processo de concessão de aposentadoria no site.

 

Leiam os informativos na web

 

Informamos que, a partir de segunda-feira, 04 de abril de 2011, o número do teleatendimento da SPPREV será 0800 777 7738 e funcionará de segunda a sexta-feira, das 8 às 21 horas, e aos sábados, das 8 às 16 horas.

 

31) Na Aposentadoria Especial em sua plenitude tenho “direito total”; integral (integridade) e

paridade?

Por seu caráter de ser ESPECIAL (Condições Especiais x Atividade de Risco) pressupõe

“diferenciada”, Lei Complementar 1109/10) portanto plena de todos direitos legais; por consequência percebimentos de proventos integrais e paridade. (Ler questões 23 e 27 concedido proventos integrais com tutela antecipada – Ação Declaratória Proc. nº 483.01.2008.007365-5/000000-000 – Ordem nº 891/2008, da 3ª Vara. Se sentir ofendido e lesado, com diminuição de seus proventos re/ver questão 25. E o caso de direito postergado, desrespeitado; desprezado, ver questão 28.

 

Uma mensagem de um parlamentar a todos

No Sul do país entre outros Estados, Aposentadoria Especial já regulamentada desde 2008 estabelece a integralidade dos proventos, a paridade remuneratória e a aposentadoria pela remuneração do cargo efetivo (ou último cargo/função exercido/a).

 

Aposentadoria voluntária especial:

 

– comprovar 10.950 dias (30 anos) de serviço;

– comprovar pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial

[Penal; Penitenciário ou Prisional nosso caso]

Aposentadoria compulsória especial:

– comprovar 65 anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados.

Fonte Portal do Servidor Gov.SC  15

 

32) O que compreende totalidade base de contribuição; o vencimento do cargo, o que de fato é contabilizado? Como SPPREV considera digamos verbas e vencimentos?

LEI Nº 10.887, DE 18 DE JUNHO DE 2004. (Conversão da MPv nº 167, de 2004) em seu Artigo 4º § 1º entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens

pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:

I – as diárias para viagens;

II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede;

III – a indenização de transporte;

IV – o salário-família;

V – o auxílio-alimentação;

VI – o auxílio-creche;

VII – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;

VIII – a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; e

IX – o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição

Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de

2003. E no âmbito do ESTADO SP segue abaixo e as demais vantagens não incorporáveis instituídas em lei.

X – IAMSPE

XI – IMPOSTO DE RENDA NA FONTE

XII – CONTRIB. PREVID. 11%- L.C.1012/2007 (Ver art.8)

XIII – PERDA ADIC. LOCAL EXERCICIO

XIV- DESCONTO PENSAO ALIMENTICIA

XV – SINDASP e mensalidades similares entre outros débitos autorizados.

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