Síntese de atribuição

 

DECRETO Nº 42.065, DE 25 DE AGOSTO DE 2015.

Define as descrições sumárias de atribuições para os servidores ocupantes do cargo público de Agente de Segurança Penitenciária, nos termos art. 7º da Lei Complementar nº 150, de 15 de dezembro de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

DECRETA:
Art. 1º As sínteses de atribuições e as prerrogativas institucionais do cargo público de Agente de Segurança Penitenciária, integrante do Grupo Ocupacional Segurança Penitenciária do Estado de Pernambuco – GOSPEPE, vinculado à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, instituído por meio da Lei nº 10.865, de 14 de janeiro de 1993, ficam regulados pelos critérios estabelecidos neste Decreto. Parágrafo único. Os quantitativos mencionados no art. 7º da Lei Complementar nº 150, de 15 de dezembro de 2009, serão definidos por decreto.

Art. 2° As atribuições funcionais do cargo público referido no art. 1º são, sinteticamente, as descritas no Anexo Único.

Art. 3° Ficam assegurados aos ocupantes do cargo público de Agente de Segurança Penitenciária, na forma do art. 11 da Lei Complementar nº 150, de 2009, dentre outras eventualmente previstas em legislações específicas, as seguintes prerrogativas institucionais:

I – portar documento de identidade funcional, com validade em todo território nacional, padronizado nos termos e condições legalmente definidos;

II – portar arma de fogo em serviço, ou fora dele, nos termos da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e

III – ser recolhido em dependência distinta do mesmo estabelecimento, à disposição da autoridade competente, até o trânsito em julgado de sentença condenatória e, em qualquer situação, separado dos demais presos, na forma prevista no Código de Processo Penal.

Art. 4º Os cargos comissionados e as funções gratificadas constantes da estrutura organizacional da Secretaria Executiva de Ressocialização – SERES, cuja atividade seja estritamente de natureza penitenciária, deverão ser ocupados por pessoal com capacidade técnica a ser avaliada pela autoridade competente para nomeação ou designação, podendo ser considerado o corpo de Agentes de Segurança Penitenciária.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de agosto do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

ANEXO ÚNICO

SÍNTESE DE ATRIBUIÇÕES DO CARGO PÚBLICO DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA, SÍMBOLO “ASP”, POR CLASSE.

Art. 1º Do “ASP” CLASSE I:

I – efetuar a fiscalização e procedimentos necessários à garantia da ordem, da segurança e da legalidade no âmbito das unidades prisionais, nos termos de sua competência legal visando assegurar a ressocialização dos presos;

II – fiscalizar o trabalho e o comportamento da população carcerária para melhor readaptar os reclusos, dando suporte à ressocialização dos mesmos, realizando inspeções e revistas, no intuito de zelar pelo cumprimento dos regulamentos e normas próprias do Sistema Penitenciário e Unidades Prisionais pelos presos, em conformidade com a Lei de Execução Penal, Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984;

III – efetuar ou acompanhar a revista e inspeção de presos, como também participar da revista aos visitantes, servidores e demais funcionários e seus pertences para garantir a integridade física não só dos presos, mas, também, de todos que laborem nas Unidades Prisionais;

IV – executar serviços prisionais de fiscalização, ou acompanhamento, ou monitoramento, ou condução, ou escolta interna e ainda escolta externa e custódia na prestação de serviço no Sistema Penitenciário e serviços correlatos integrados aos órgãos de segurança;

V – atuar com as atividades de inteligência voltadas para segurança das Unidades Prisionais, da custódia de presos, bem como em todos os fatos que incidam em indícios de crimes cuja autoria seja proveniente de pessoas integrantes da população do Sistema Prisional;

VI – acompanhar e fiscalizar a realização do controle e vigilância do preso durante o período de tempo no qual se fizer necessário sua movimentação interna, externa ou a sua permanência em local diverso do estabelecimento penal, desde que devidamente autorizado pela autoridade competente, no intuito de melhor receber os apenados em estabelecimentos penais;

VII – realizar ou acompanhar a contagem de presos, zelar pela disciplina e segurança de detentos;

VIII – efetuar rondas periódicas armadas, diurnas e noturnas, nos diversos postos de serviços, no âmbito das Unidades Prisionais;

IX – advertir os internos quando necessário, informar as transgressões disciplinares dos presos aos seus superiores para as providências legais cabíveis, a fim de assegurar o cumprimento das normas, procedimentos e regras estabelecidas;

X – atender, controlar e fiscalizar o fluxo de visitantes, conforme determinações suplementares da Secretaria Executiva de Ressocialização – SERES;

XI – manter sigilo quanto às questões relacionadas às atividades e assuntos pertinentes ao Sistema Penitenciário;

XII – realizar a fiscalização, controlar o trabalho, bem como de forma conjunta com o quadro designado pela SERES, acompanhar as refeições, o recreio, as atividades dos presos, zelando pelo asseio dos blocos e pela disciplina, a fim de evitar irregularidades e perturbações, no intuito de evitar rebeliões, motins, agressões físicas e sinistros;

XIII – informar aos seus superiores as ocorrências de seu turno de trabalho, realizar e participar da elaboração de relatórios para melhorar a segurança e disciplina no âmbito do estabelecimento prisional;

XIV – efetuar a condução, custódia e escoltas de detentos requisitados por ordem judicial para audiências judiciais e julgamentos, para a realização de consultas médicas ambulatoriais, urgências e emergências médicas (socorros), realização de exames médicos ou laboratoriais, conforme a Lei de Execuções Penais, quando necessário, com apoio da Polícia Militar de Pernambuco e eventualmente da Polícia Federal;

XV – promover a distribuição ou fiscalização de presos nas celas;

XVI – realizar cumulativamente a identificação, a qualificação e o cadastro dos presos, mantendo atualizados os sistemas de informações, na medida de suas competências, ou coordenando a execução de tal serviço;

XVII – auxiliar aos superiores na coordenação de atividades internas do Sistema Penitenciário;

XVIII – comunicar e solicitar que sejam registradas as ocorrências em livro próprio do seu local de trabalho e informá-las aos seus superiores;

XIX – verificar as condições físicas e de segurança dos estabelecimentos penais e prisionais;

XX – colaborar com os setores técnicos do quadro designado pela SERES objetivando viabilizar a consecução das atividades e projetos voltados para a recuperação e reinserção do preso na sociedade, de acordo com o que dispõe a legislação e as diretrizes contidas na legislação pertinente;

XXI – conduzir veículos xadrez para transporte de presos e de atendimento aos serviços do Sistema Penitenciário, desde que devidamente capacitado e possua Carteira Nacional de Habilitação na categoria exigida pela legislação de trânsito vigente, e zelar pelo veiculo sob sua responsabilidade;

XXII – verificar sempre nos veículos (viaturas) do Sistema Penitenciário a segurança, trafegabilidade, condução, ventilação, as condições de utilização e salubridade condizentes com o transporte de presos;

XXIII – comunicar quaisquer alterações nos veículos (viaturas) do Sistema Penitenciário imediatamente ao superior, fazendo constá-las no devido registro de ocorrências da Unidade Prisional, zelando pela sua atualização diária, veracidade e integridade;

XXIV – operar sistema de radiocomunicação na área do Sistema Penitenciário, quando em deslocamento externo de monitoramento, missões, custódia e escolta de presos;

XXV – frequentar cursos e treinamentos inerentes às suas atividades;

XXVI – auxiliar na coordenação de trabalhos desenvolvidos na sua área de competência;

XXVII – executar ou fiscalizar a entrada e a saída de pessoas e veículos dos estabelecimentos penais, incluindo a execução de revistas corporais;

XXVIII – efetuar ou fiscalizar a conferência periódica da população carcerária, conforme dispuserem as leis, portarias e/ou regulamentos;

XXIX – zelar pela manutenção, conservação e uso correto das instalações, aparelhos, instrumentos e outros objetos de trabalho;

XXX – receber e fiscalizar a documentação para o cumprimento de Alvará de Soltura de presos mediante ordem judicial, Mandado de Prisão para ingresso no Sistema Penitenciário, mediante ordem escrita de autoridades competentes, bem como saídas e licenças temporárias, conforme ordem judicial;

XXXI – controlar ou supervisionar a presença de presos, por meio de chamada nominal, nas oportunidades de saídas e retornos às galerias e/ou pavilhões;

XXXII – atuar na fuga iminente e auxiliar, se necessário, nas diligências policiais de buscas visando à recaptura dos foragidos/evadidos;

XXXIII – realizar, junto com as equipes policiais, quando necessário, o recambiamento e escolta de presos de outros Estados da Federação; e

XXXIV – realizar outras tarefas correlatas, conforme a legislação pertinente.

  • 1º Havendo a necessidade de manutenção da ordem pública, bem como por interesse público, poderão as atribuições dispostas nos incisos ser exercidas, cumulativamente, por outras instituições ou por entes públicos ou privados.
  • 2º Excetua-se do disposto no § 1º, em relação aos entes privados, às atribuições previstas nos incisos V, VIII, XIV, XV, XXI, XXII, XXIII, XXX, XXXII, XXXIII, que não podem ser objeto de delegação.

Art. 2° Do “ASP” CLASSE II, além das atribuições cometidas aos “ASP’s” Classe I, quando designado pelo Secretário Executivo da Pasta, pela Superintendência da área de segurança ou pelo Diretor da Unidade Prisional:

I – chefiar as equipes de trabalho compostas pelos Agentes de Segurança Penitenciária nível I;

II – coordenar a equipe que faz e efetiva revista e inspeção de presos, visitantes e funcionários e seus pertences para garantir a integridade física não só dos presos, mas, também, de todos os funcionários das Unidades Prisionais;

III – coordenar a contagem de presos, zelando pela disciplina e segurança dos detentos para, com isso, garantir a paz, a ordem pública, a ressocialização e a integridade do patrimônio do estabelecimento penal como um todo;

IV – comandar a equipe que efetua rondas periódicas, diurnas e noturnas, nos diversos postos de serviços para, com isso, garantir a paz, a ordem pública, a ressocialização e o patrimônio do estabelecimento penal como um todo;

V – comandar a condução, custódia e escoltas de detentos requisitados por ordem judicial para audiências judiciais e julgamentos, para a realização de consultas médicas ambulatoriais, urgências e emergências médicas (socorros), para a realização de exames médicos ou laboratoriais, e nas saídas previstas pela Lei de Execuções Penais, desde que devidamente autorizadas pela autoridade competente;

VI – promover a distribuição de presos nas celas;

VII – coordenar trabalhos desenvolvidos na sua área;

VIII – comandar a conferência periódica da população carcerária, conforme dispuserem as leis, portarias e/ou regulamentos; e

IX – realizar, de ordem, outras tarefas correlatas, conforme a legislação pertinente.

Art. 3° Do “ASP” CLASSE III, além das atribuições cometidas aos “ASP’s” Classes I e II, quando designado pelo Secretário Executivo da Pasta, pela Superintendência da área de segurança ou pelo Diretor da Unidade Prisional:

I – chefiar as equipes de trabalho compostas pelos Agentes de Segurança Penitenciária Classes I e II;

II – atuar nas ações decorrentes do monitoramento externo de presos, reclusos, apenados e prisioneiros, concatenado com os setores competentes, efetuando estudos e propondo medidas, métodos e procedimentos para a melhoria dos processos de monitoramento; e

III – realizar, de ordem, outras tarefas correlatas, conforme a legislação pertinente.

Art. 4° Do “ASP” CLASSE IV, além das atribuições cometidas aos “ASP’s” Classes I a III, quando designado pelo Secretário Executivo da Pasta, pela Superintendência da área de segurança ou pelo Diretor da Unidade Prisional:

I – chefiar as equipes de trabalho compostas pelos Agentes de Segurança Penitenciária Classes I a III; e

II – realizar, de ordem, outras tarefas correlatas, conforme a legislação pertinente.

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