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REGULAMENTAÇÃO SOBRE LIVRAMENTO CONDICIONAL

DOE 22.03.2018
PÁGINA  08
JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
 Secretário: Pedro Eurico de Barros e Silva
PORTARIA SJDH Nº 16, 21 DE MARÇO DE 2018. O SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 42, I da Constituição do Estado de Pernambuco, em conformidade com o Ato Governamental nº 617, de 02 de fevereiro de 2015, e tendo em vista o que dispõe a Lei Federal Nº 7.210, de 11 de junho de 1984 – Lei de Execução Penal, e Considerando o compromisso da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, na busca contínua e incessante da otimização da gestão do Sistema Prisional; Considerando a observância dos princípios basilares da administração pública, conforme inteligência do Art. 37, da Constituição Federal de 1988, RESOLVE
Art. 1º O apenado beneficiado com Livramento Condicional terá sua liberação realizada na Unidade Prisional onde ele esteja recolhido, observando-se que: I – Na oportunidade da liberação, serão ministradas orientações a respeito da determinação de comparecimento do reeducando ao Conselho Penitenciário de Pernambuco – COPEN-PE, para participar da cerimônia de Livramento Condicional, no prazo de até 10 (dez) dias corridos após a sua liberação, no horário compreendido entre 08h e 10h, em data previamente determinada pelo COPEN-PE, através de calendário mensal que será, por ele, previamente divulgado às unidades prisionais; II – o reeducando tomará ciência da sua obrigação de comparecer ao Conselho Penitenciário, em Termo de Ciência, onde constará a data da cerimônia, devendo o mesmo ser emitido e entregue ao preso pela Supervisão de Registro e Movimentação Carcerária ou pela Direção da UP – Unidade Prisional; III – o reeducando receberá cópia do Termo de Ciência citado no inciso anterior, bem como cópia autenticada da decisão judicial que concedeu o livramento condicional; IV – na hipótese da data de comparecimento ao Conselho Penitenciário recair em feriado ou em dias não úteis, a obrigação de comparecimento será transferida para o próximo dia útil subsequente, sempre obedecendo ao calendário mensal fornecido pelo Conselho Penitenciário; V – a decisão de livramento condicional, bem como o termo de ciência onde conste a data marcada de apresentação para cerimônia, serão encaminhados pela unidade prisional, por meio de correio eletrônico institucional ao Conselho Penitenciário e encaminhado, via protocolo, ao Juízo da Vara de Execuções Penais competente, imediatamente após a liberação do apenado; VI – o endereço do reeducando beneficiado pelo livramento condicional deve ser atualizado pela unidade prisional, devendo, para isso, haver uma interação entre os setores de Registro e Movimentação Carcerária e Psicossociais dos estabelecimentos prisionais, com intuito de fornecer ao Conselho Penitenciário as informações mais atuais e precisas; VII – caberá ao Setor Jurídico das unidades prisionais, quando da petição inicial de progressão para o livramento condicional de presos com residência no interior do Estado ou em outro Estado da Federação, e que almejem cumprir sua pena naquele município, pleitear junto ao juízo competente que se faça constar em sua Decisão de Livramento Condicional a Comarca e o local de cumprimento da pena; VIII – caberá ao setor penal da unidade prisional de onde o reeducando for liberado, proceder com o lançamento de sua transferência virtual no Sistema de Informações Carcerárias – SIC ou em outro Sistema que o venha substituir, da Unidade de origem para o Patronato Penitenciário, devendo, em sua movimentação carcerária, ser utilizada a data de sua liberação da Unidade.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
Secretário de Justiça e Direitos Humanos

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