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ALTERAÇÕES NA LEI PARA ACUMULAÇÃO DE CARGO COM PROFESSOR

NOVAS ALTERAÇÕES NA LEI DO ESTATUTO DO SERVIDOR PARA ACUMULAÇÃO DE CARGO COM PROFESSOR

LEI Nº 6.123, DE 20 DE JULHO DE 1968.

Art. 4º Cargo de natureza técnica ou científica é aquele para cujo provimento e exercício é exigido, concomitantemente: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 387, de 24 de abril de 2018.)
I – habilitação profissional em curso legalmente classificado e regulamentado como de nível médio ou superior de ensino; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 387, de 24 de abril de 2018.)
II – aplicação indispensável ou predominante de conhecimentos especializados de alguma área do saber no desempenho de suas atribuições. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 387, de 24 de abril de 2018.)
 
§ 1º Para fins do disposto inciso I, considera-se profissional habilitado: (Renumerado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 402, de 28 de fevereiro de 2019.)
I – em curso de nível superior, o portador de diploma universitário respectivo; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 387, de 24 de abril de 2018.)
II – em curso de nível médio, o que possua habilitação específica em curso técnico ou profissionalizante de nível médio. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 387, de 24 de abril de 2018.)
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, presume-se indispensável a aplicação de conhecimentos técnicos especializados nos casos em que, para ingresso no cargo público ou desempenho das respectivas atribuições, haja exigência legal de prévia aprovação em Curso de Formação. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 402, de 28 de fevereiro de 2019.)
Art. 5° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3° da Lei Complementar n° 387, de 24 de abril de 2018.)
Art. 6º Para fins do disposto no inciso II do § 1º do art. 4º, será sempre exigida a correlação entre as atribuições do cargo e os conhecimentos específicos da habilitação profissional. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 402, de 28 de fevereiro de 2019.)
CAPÍTULO I
DA ACUMULAÇÃO
Art. 190. É vedada a acumulação remunerada exceto:
 III – a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

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