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A VERDADE SEMPRE APARECE

O SINDASP PE ganha processo contra filiado que dizia que o SINDICATO prejudicou não permitindo seus direitos de filiado. Na época era jogado nas redes sociais que a gestão do Presidente Nivaldo e do Vice João Carvalho não permitiu que o companheiro Lenivaldo estava sendo prejudicado com seus direitos de Sócio.
Inicialmente, este filiado tinha ganho uma liminar , porém após o direito de defesa do Sindicato e desta gestão foi demonstrado que não foi tirado nenhum direito de voto ou de sócio.
O mesmo juiz em mérito derrubou a liminar no mérito. O filiado recorreu e foi julgado pela corte do Tjpe por unanimidade dos votos dos desembargadores negando tal recurso
Naquele momento, a gestão do Sindicato foi alvo de críticas e agora apareceu a verdade e o julgamento do mérito.
Esta gestão tem transparência e sempre defendeu o direito de seus sócios, porém temos o dever de zelar pela imagem do Sindasp PE.
A verdade sempre prevalece.
João Carvalho
Presidente do SINDASP PE
  Numero
0013454-29.2014.8.17.0480 (493514-6)
  Classe
Apelação
  Assunto(s)
Obrigação de Fazer / Não Fazer
  Comarca
CARUARU
  Relator
HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JÚNIOR
  Relator Substituto
  SegredoJustica
N
  Revisor
  Protocolo
201700108255
  OrgaoJulgador
1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA
  Vara
3ª VARA CÍVEL
  NumAcao
00134542920148170480
DECISÃO DA CORTE
Dados do Processo
Número 0013454-29.2014.8.17.0480 (493514-6)
Descrição APELAÇÃO
Relator HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JÚNIOR
Data 21/08/2018 09:00
Fase JULGAMENTO
Texto “À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da relatoria”.
SENTENÇA DE MÉRITO
CONCLUSÃO DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo que dos autos consta, de acordo com as provas e demais indícios dos autos, com base no art. 487, I, do CPC, RESOLVO O MÉRITO JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR LENIVALDO A.C.J REVOGO A LIMINAR POR TER HAVIDO CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO ANTES DA CIÊNCIA DA DECISÃO. Custas e honorários pelo vencido, sendo este último em R$ 1.000,00, na forma do art. 85, §8º, do CPC, por não ser suficiente o art. 85, §2º, do CPC, para remunerar com dignidade o trabalho do advogado. No entanto, estando o autor sob assistência judiciária, suspendo a exigibilidade do crédito, na forma do art. 98, §3º, do CPC. P. R. I. Após o trânsito, arquivem-se os autos, devendo o credor promover eventual cumprimento de sentença na forma prevista na Instrução Normativa nº 13 do TJPE, de 25.05.2016, publicada na Edição nº 98/2016 do DJE de 27.05.2016, observando-se a juntada das cópias das peças processuais ali especificadas. Caruaru, 22 de fevereiro de 2017. MARIA MAGDALA SETTE DE BARROS JUÍZA DE DIREITO 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru – PE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARUARU – PE

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